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Processo Penal - Provas

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Por:   •  18/11/2014  •  2.792 Palavras (12 Páginas)  •  409 Visualizações

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1 PROVA PERICIAL

1.1 – Definição

O Código de Processo Civil Brasileiro define prova como:

“Artigo 332 – Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (NEGRÃO, p. 298).

Existem, ainda, várias outras definições do que seja prova:

“É a demonstração que se faz – o modo – da existência, autenticidade e veracidade de um fato ou ato. Juridicamente, é o meio de convencer o juízo da existência do fato em que se baseia o direito do postulante” (MILHOMENS, Jônatas, apud ALBERTO, p. 25: “ninguém vai à juízo alegar fato sem finalidade jurídica. Assim, a prova é meio indireto de demonstrar o direito subjetivo”). “Aquilo que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente” (Dicionário Aurélio).

a) Subjetivamente: prova é a convicção ou certeza da existência de um fato.

b) Objetivamente: prova é tudo quanto nos possa convencer da certeza de um fato.

A prova judiciária tem como objeto o julgamento dos fatos das partes em juízo. Sua finalidade é a formação do convencimento, em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, sendo ele quem forma o convencimento da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.

1.2 – Importâncias da Prova

A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador, a respeito dos fatos em litígio. Contudo, ao apreciar a prova, o Magistrado deverá seguir um critério ou sistema que seja geralmente adotado.

Historicamente são conhecidos três sistemas:

a) O critério legal.

b) O da livre convicção.

c) O da persuasão racional.

No primeiro, o Legal, o Magistrado apenas observa as provas seguindo rigidamente uma hierarquia legal. O sistema da Livre Convicção é o oposto ao critério legal. Nele o que prevalece é a convicção pessoal do Magistrado, que é soberano para investigar a verdade e para apreciar as provas. Não há regras que indiquem quais os critérios de aceitação de provas, se não os limites da Lei. Chega-se ao extremo de se permitir o convencimento extra-autos e mesmo contrário às provas dos autos. No sistema da Persuasão Racional, o julgamento deverá ser fruto da operação lógica, baseada nos elementos do processo. Nesse sistema embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos e o juiz pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.

O juiz apreciará os fatos segundo as regras de livre convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (Artigo 131 do CPC).

O Artigo 335 recomenda que, em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, ou seja, o que normalmente se aplica. O sistema de julgamento diz que o juiz deve verificar se existe alguma norma jurídica sobre a prova produzida, se houver, será ela aplicada. Na falta dessa norma, o juiz formulará, segundo o livre convencimento, mas seguindo as regras de experiência.

O sistema adotado pelo Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convencimento motivado, pois, embora livre o convencimento, este não pode ser arbitrário, pois fica condicionado às alegações das partes e às provas dos autos. A observância de alguns critérios legais sobre as provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz (Arts. 335 e 336). Só quando faltam normas legais sobre as provas, é que o juiz fica restrito às regras de experiência. Entretanto, como as sentenças sempre devem ser fundamentadas, os julgamentos ficam livres do arbítrio ou separados das provas dos autos.

1.3 – Modalidades da Prova Pericial

As modalidades da prova pericial previstas em lei são: exame, vistoria, arbitramento e avaliação.

No exame, a atividade do perito consiste em inspecionar as pessoas e coisas móveis com o objetivo de se verificar certos fatos relacionados com o objeto da lide. Das espécies de prova pericial, o exame é das mais freqüentes no processo do trabalho. Assim, examinados constantemente, assinaturas, escritas contábeis, documentos em geral, etc. Raramente o exame tem por objeto pessoa, embora isto seja possível. A diferença entre o exame e a vistoria é que no segundo o perito inspeciona o estado ou situação de imóveis (terrenos, prédios, etc.).

O arbitramento implica na fixação de valores estimados em moeda para coisas, direitos ou obrigações, determinados pelo perito. Pode também envolver aspectos qualitativos.

A avaliação, por sua vez, envolve a atribuição de uma estimativa do valor das coisas e dos direitos e obrigações que constituem o objeto da perícia. Conforme o Artigo 420 do CPC em seu Parágrafo único:

“O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

As razões do veto legal são de ordem lógica e programática, por isso que:

a) Quando a prova do fato controvertido puder ser feita mediante documentos, ou pelo testemunho comum das pessoas, não há necessidade de perícia, que é mais demorada e onerosa. Pode-se dizer, inclusive, que essa prova tem caráter estrito, pois seu deferimento não se dá com a mesma amplitude que ocorre em relação aos demais probantes.

b) Se a demonstração de verdade do fato alegado já foi feita, é obvio que, a partir daí, a prova pericial será inútil. No entanto, é necessário verificar se a prova foi feita por meio totalmente idôneo; se não foi, o magistrado deverá deferir a realização da prova pericial.

c) Em certas situações, embora a prova pericial fosse exigível, o magistrado não deverá deferi-la por ser impraticável. Se, todavia, houver sinais ou vestígios da coisa destruída, caberá ao magistrado deliberar ou não a realização da perícia.

PROVA ILÍCITA

Conceitua CAPEZ (2007) prova ilícita, da seguinte forma:

“Como aquela que for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante pratica de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais”.

Dentro desse contexto, o artigo 5°, inciso LVI, da Constituição da República Federativa do Brasil/88 afirma que a convicção do órgão jurisdicional somente pode ser formada com base em provas obtidas através de meios legalmente admitidos, onde, as provas ilícitas deverão ser imediatamente rechaçadas, objetivando, nesse sentido, resguardar importantes garantias em relação à ação persecutória Estatal.

Entretanto, a inadmissibilidade das provas ilícitas não é absoluta, pois, quando o intuito é corrigir possíveis distorções a que a rigidez de seu banimento poderia causar situações de excepcional gravidade, a doutrina constitucional moderna tem preconizado uma leve atenuação quanto à vedação das provas ilícitas.

Torna-se de suma importância, mencionar também, a existência na doutrina de diferenciações quanto à prova ilegal, prova ilegítima e prova ilícita. Na concepção de MORAES (2003), prova ilegal é definida como aquela que afronta qualquer norma legal ou princípio geral do ordenamento jurídico, tanto podendo ser de natureza processual, quanto, material; já prova ilícita será aquela que contrariar dispositivos do direito material, e, finalizando, prova ilegítima é conceituada como sendo aquela que avilta normas de direito processual.

2.1 ) Depoimento pessoal (e interrogatório livre)

A doutrina tem distinguido o chamado depoimento pessoal do dito interrogatório livre, embora ambos sejam regulados na Seção que leva o título “Do depoimento pessoal”.

O interrogatório livre está previsto no art. 342 do Código de Processo Civil[1] e é o ato processual consistente, como o próprio nome sugere, no interrogatório da(s) parte(s) sobre os fatos da causa. É ato determinado de ofício pelo juiz, que tem a faculdade de, a qualquer tempo, intimar a parte para interrogá-la, com o fim de obter melhor esclarecimento a respeito dos fatos da causa. Esses “esclarecimentos” prestados pela parte em interrogatório livre são, sim, provas no sentido processual, das quais poderá valer-se o juiz ao decidir a causa. Portanto, reitera-se aqui a já falada possibilidade de o juiz produzir provas ex officio, possibilidade esta que é expressa neste art. 342 do CPC.

A finalidade do interrogatório livre, no entanto, não é a de obter a confissão de uma parte a respeito dos fatos alegados pela parte contrária, pois se esse fosse o propósito do ato, haveria quebra de parcialidade do juiz que, de ofício, determinou a produção da prova. Ademais, à parte intimada para o interrogatório livre que não comparecer ou se recusar a depor não se aplicam os efeitos da confissão previstos no art. 343, § 2º, do CPC. Poderá a parte, intimada para o interrogatório, confessar os fatos contra si alegados. Essa confissão será, sim, válida e servirá como elemento de convicção ao julgador. O que é importante que fique claro, é que a obtenção da confissão não é o fim visado pelo juiz ao determinar o ato

Confissão

A confissão não é propriamente um meio de prova. Ela pode, sim, advir de um meio de prova, como é o caso de uma confissão obtida por meio de depoimento pessoal (confissão judicial) ou por meio de documento (confissão extrajudicial). Pode ela até mesmo advir do comportamento processual da parte, como acontece no caso da parte que, intimada pessoalmente para depoimento pessoal, não comparece ou, comparecendo, recusa-se a depor (confissão ficta – art. 343 do CPC).

Da confissão desfaz a controvérsia a respeito do fato confessado, o qual não mais dependerá de prova (art. 334).

Segundo o que dispõe o art. 348 do CPC, dá-se a confissão quando a parte admite como verdadeiro um fato, relativo a direito disponível, que seja contrário ao seu interesse e, ao mesmo tempo, favorável ao interesse da parte contrária.

Mas não é só. Embora o CPC não indique expressamente, há, também, confissão, quando a parte nega um fato, relativo a direito disponível, que seja favorável ao seu interesse.

Desses conceitos é possível ver: I) que a confissão diz respeito a um ou mais fatos específicos e determinados; II) que não se admite confissão de fatos relativos à direitos indisponíveis; e III) que a confissão pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu.

Dessas características é que se podem dessumir as distinções entre a confissão e o reconhecimento do pedido. Ao contrário daquela, o reconhecimento do pedido, como o próprio nome sugere, é o acolhimento da pretensão movida pela parte contrária, logo, diz respeito a todos os fatos que fundamentam essa pretensão; podem esses fatos ser relativos a direitos disponíveis ou indisponíveis; e somente pode partir do réu (ou do autor reconvindo, no caso de haver sido proposta reconvenção), já que é contra ele que o pedido é feito.

7. Acareação (arts. 229 e 230 do CPP)

É o ato processual em que se colocam frente a frente duas ou mais pessoas que fizeram declarações divergentes sobre o mesmo fato. Pode ser realizada entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e vítima, ou entre vítimas.

É pressuposto essencial que as declarações já tenham sido prestadas, caso contrário não haveria possibilidade de se verificar ponto conflitante entre elas. O art. 230 do Código de Processo Penal dispõe sobre a acareação por carta precatória, na hipótese de um dos acareados residir fora da Comarca processante.

Declarações do ofendido (art. 201 do CPP)

Sempre que possível o juiz deverá proceder à oitiva do ofendido, por ser ele pessoa apta, em muitos casos, a fornecer informações essenciais em relação ao fato criminoso. Regularmente intimado, se não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente.

Será ele indagado sobre as circunstâncias da infração, se sabe quem é o autor e quais as provas que pode indicar.

Nos termos do Código, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (art. 201, § 2º, do CPP). Referida comunicação será feita no endereço por ele indicado, ou, se for sua opção, por meio eletrônico (art. 201, § 3º, do CPP).

Cuida também o Código da proteção do ofendido, dispondo que antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para ele (art. 201, § 4º, do CPP), determinando, ainda, que o juiz tome as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação (art. 201, § 6º, do CPP).

Caso o juiz entenda necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, às custas do ofensor ou do Estado (art. 201, § 5º, do CPP).

PROVA DOCUMENTAL

Documento é uma coisa capaz de representar um fato (Carnelutti). Assim em sentido lato, documento não é apenas o escrito, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente o registro físico de um fato, tais como desenhos, fotografias, gravações sonoras, eetc.

O documento pode ser apresentado em sua forma original ou cópias

O documento quando autêntico forma uma prova de enorme prestígio, todavia este não comprova totalmente o fato. No sistema processual Brasileiro não há uma hierarquia de provas, devendo o juiz analisar livremente a prova e forma seu convencimento.

Podendo assim outras provas como a confissão testemunhal e confissão pericial se sobreporem ao documento.

Documento público

O documento público faz prova da formação e dos fatos que foram declarados em sua confecção, havendo neste caso presunção legal de autenticidade, que neste caso faz com que o documento publico tenha supremacia sobre as outras provas.

A presunção de veracidade somente atinge a formação do ato e a autoria das declarações, mas não o conteúdo (declaração de união estável), por exemplo : Um casal vai ao cartório e declara viver em união estável. O escrivão emite a certidão de união estável. A fé pública está no ato do casal de ir até o cartório para a declaração , já o conteúdo é o que consta da certidão, não tem fé pública.

Os documentos públicos podem ser:

Judiciais

Notariais

Administrativos

PROVA TESTEMUNHAL

Prova testemunhal é a que se obtém através do relato prestado em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso.

Só é considerada prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal de dizer a verdade, e sujeito a contradita e reperguntas.

Há três tipos de testemunhas:

a) Testemunha presencial

São as que pessoalmente presenciaram o fato.

É aquela que estava no local, quando o fato aconteceu.

É a testemunha mais importante.

b) Testemunha de referência

As pessoas que souberam do fato por terceiros

É aquela testemunha que não estava presente quando o fato aconteceu, mas ouviu falar.

Irá reportar algo que alguém lhe contou.

c) Testemunha referida

São aquelas cujo juiz tomou conhecimento por meio de outras testemunhas

É aquela testemunha que ninguém tinha conhecimento. É a testemunha indicada.

Exemplo: Alguém está depondo , e relata que não estava presente quando o fato aconteceu , mas conhece alguém que estava presente. Esta testemunha relatada, será a referida.

Outra forma de classificar as testemunhas é denominá-las testemunhas judiciárias e instrumentárias.

a) Judiciárias

São as que relatam em juízo seu conhecimento sobre o litígio, ou seja, as testemunhas de referência e as referidas

b) Instrumentárias

São aquelas que presenciaram a assinatura do instrumento do ato jurídico e junto com as partes o firmaram, ou seja as testemunhas presenciais.

Valor probante das testemunhas

A prova testemunhal é dos poucos momentos em que o juiz utilizará o poder discricionário dentro do processo, pois cabe a ele valorar a prova testemunhal. Para tanto poderá o juiz valer-se da verossimilhança , ou improbabilidade do depoimento, a honorabilidade ou má fama da testemunha, a coerência entre os vários depoimentos, etc.

Embora seja permitido em todo processo, a prova testemunhal, pode o juiz dispensar a oitiva de testemunhas quando houver no processo prova documental que esclareça os fatos ou questões incontroversas a serem apuradas.

Direitos e deveres da testemunha

É dever de todo cidadão colaborar com a justiça na apuração da verdade.

Qualquer pessoa desde que não seja impedida, incapaz ou suspeita, pode ser chamada como testemunha.

Até mesmo as impedidas ou suspeitas podem ser chamadas a depor “quando isto for estritamente necessário”. Todavia seus depoimentos serão prestados sem o compromisso legal de dizer a verdade.

São impedidas : incapazes e suspeitas: as pessoas previstas no artigo 405 e seus respectivos parágrafos – C.P.C.

Os principais deveres da testemunha são:

a) Comparecer em juízo;

b) Prestar depoimento

c) Dizer a verdade

Deveres da testemunha

Se uma testemunha deixar de comparecer à audiência sem se justificar, esta será conduzida coercitivamente para uma nova audiência e responderá pelas despesas de diligência decorrente do adiamento.

A testemunha deve depor dizendo a verdade, porém pode esta se recusar a depor nas hipóteses do artigo 406 – C.P.C.

A desobediência ao dever de dizer a verdade, acarreta à testemunha pena criminal de 1 a 3 anos de reclusão. Artigo 342 – C.P. Todavia, antes de seu depoimento a testemunha deve ser alertada do compromisso conforme o artigo 415 – C.P.C.

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