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TEORIA DA PROVA NO PROCESSO PENAL

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Por:   •  2/6/2013  •  2.632 Palavras (11 Páginas)  •  1.236 Visualizações

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TEORIA DA PROVA NO PROCESSO PENAL

1. TEORIA DA PROVA NO PROCESSO PENAL

1.1 Conceito de Prova

O termo prova vem do latim – probatio – que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Daí vem o verbo provar – probare – significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.

Para Adalberto José Q. T. Camargo Aranha, prova, no sentido jurídico, representa os atos e meios usados pelas partes e reconhecidos pelo juiz como sendo a verdade dos fatos alegados.

Paulo Rangel define a prova como o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) de comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa.

1.2 Finalidade da Prova

A prova tem por finalidade (ou objetivo) o convencimento do juiz, ou seja, tornar os fatos alegados pelas partes conhecidos do juiz, convencendo-o de sua veracidade. Portanto, o juiz é o principal destinatário da prova, mas não é o único, posto que as partes também são interessadas na verificação das provas apresentadas.

1.3 Objeto da Prova

O objeto da prova é a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor. São os fatos sobre os quais versa o processo penal.

Trata-se daquilo que as partes desejam demonstrar, aquilo que o juiz deve conhecer.

Camargo Aranha vai mais longe e diz que, às vezes, além de fatos, também é necessário provar o direito como o que ocorre quando se invoca direito estadual, municipal, consuetudinário ou alienígena.

1.4 Meios (Fontes) de Prova

São os elementos que podem justificar ou esclarecer os fatos, através dos quais se irá adquirir o conhecimento de um objeto de prova.

Sendo o processo penal de caráter público, o meio probatório é quase ilimitado, somente comportando exceções em casos extremos (ver, por exemplo, artigo 155, parágrafo único, do CPP).

Dessa forma, desde que os meios de prova não sejam indignos, imorais, ilícitos ou ilegais, respeitando a ética e o valor da pessoa humana, poderão ser admitidos no processo, mesmo que não sejam legalmente relacionados no Código de Processo Penal.

1.5 Elementos de Prova

São dados da realidade objetiva concernentes ao ato, fato, coisa ou pessoa que, através dos meios de prova, passam a fazer parte do processo.

Trata-se dos fatos ou circunstâncias sobre os quais o juiz formará sua convicção.

1.6 Natureza da Prova

A prova tem natureza jurídica de DIREITO SUBJETIVO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER A VERDADE DOS FATOS, pois a sociedade, através do Ministério Público, pretende ver a pretensão acusatória comprovada e, por outro lado, o acusado também tem o direito de provar suas alegações defensivas.

1.7 Titularidade da Prova

O Sujeito da prova é a pessoa física que, no processo, transmite o conhecimento de um objeto de prova. Trata-se de um elemento de extrema importância como ocorre nos casos da prova testemunhal, no depoimento da vítima, no interrogatório do acusado, no depoimento de informantes etc.

A pessoa física é o sujeito ativo da prova e o juiz, o seu receptor.

Porém, quanto à titularidade, não se pode dizer que a prova é de uma ou de outra parte, ou seja, não existem provas da acusação e da defesa, mas sim, provas do processo, conforme se verá quando do estudo do princípio da comunhão da prova.

1.8 Princípios Aplicáveis às Provas

1.8.1 Auto-Responsabilidade das Partes

Cada parte deverá suportar ou assumir as conseqüências de sua inatividade, erros e negligência, pois a demonstração do fato caberá a quem interesse.

1.8.2 Aquisição ou Comunhão da Prova

Toda prova produzida servirá a ambas as partes e ao juiz, já que é colhida no interesse da justiça e da busca da verdade.

O ônus de produzir a prova pertence a cada parte que tenha interesse, mas, uma vez produzida a prova, existirá sua comunhão.

1.8.3 Audiência Contraditória

Toda prova admitirá uma contraprova. A audiência, portanto, é bilateral sob pena de nulidade.

1.8.4 Oralidade

Com as reformas do Processo Penal, tanto no procedimento comum, quanto no Tribunal do Júri, predomina a oralidade, pois o juiz deve formar sua convicção pela observação viva e dinâmica dos fatos, situação que somente o processo oral permite.

1.8.5 Concentração

Deflui do princípio da oralidade que obriga a uma maior concentração das provas em audiência, com celeridade na sua coleta. Não obstante, é possível abrir exceções quando for imprescindível fracionar a audiência.

1.8.6 Publicidade

A regra é que a produção da prova, assim como qualquer ato judicial, seja pública, somente podendo ser restringida a publicidade em casos expressamente previstos em lei.

1.8.7 Livre Convencimento Motivado

As provas não são previamente valoradas. Não vigora em nosso processo penal o critério da prova tarifária onde cada prova tem um valor previamente fixado em lei, pois o julgador tem liberdade de valorar as provas de acordo com sua consciência e convencimento, desde que motivadamente a não extrapolando o que consta do processo.

Além do princípio do livre convencimento motivado – adotado no Brasil – e da prova tarifária, existe, ainda, o sistema da íntima (livre) convicção no qual o juiz tem total e irrestrita liberdade para coligir e apreciar as provas, sem qualquer necessidade de fundamentar suas decisões.

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