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Regulamentação E Desregulamentação De Mercado

Trabalho Universitário: Regulamentação E Desregulamentação De Mercado. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/4/2012  •  1.490 Palavras (6 Páginas)  •  1.448 Visualizações

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GRUPO DE INTERESSES

Grupo de interesses são pessoas com uma mesma ideologia, e todos a exercem com um mesmo objetivo.

O grupo de interesses é essencial para democracia.

REGULAMENTAÇÃO DE MERCADO

Regulamentação de mercado é a intervenção da economia no mercado, afetando os Estados o interesse público e a sociedade.

DESREGULAMENTAÇÃO DE MERCADO

Desregulamentação de mercado é a redução de regras e regulamentações governamentais, dando liberdade ao mercado.

LEIS QUE REGULAMENTAM A PRÁTICA DE NEGÓCIOS

No Brasil existem 2 tipos de pessoas: Pessoa Física e Pessoa Jurídica.

Todas as pessoas físicas são obrigadas a se cadastrarem no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

As pessoas jurídicas devem ser cadastradas no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Lei do Voluntário - Lei Nº 9.608 de 18/02/1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências:

Art.1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a

atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração

de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Art. 3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.

Direitos Fundamentais do Soropositivo

I - Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, sobre a aids.

II – Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.

III - Todo portador do vírus da aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.

IV - Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.

V - Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV/aids, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.

VI - Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que visar a recusar aos portadores do HIV/aids um emprego, um alojamento, uma assistência ou a privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.

VII - Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

VIII - Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para o HIV/aids, sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.

IX - Ninguém será submetido aos testes de HIV/aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológicos e nunca qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser transmitidos por um profissional competente.

X - Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o resultado dos seus testes.

XI - Toda pessoa com HIV/aids tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania

Direitos Fundamentais do Soropositivo na justiça

O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais tem apoiado organizações da sociedade civil para atuar na defesa dos direitos dos soropositivos e das populações vulneráveis no país com recursos financeiros. Essas instituições recebem denúncias, assessoram vítimas de discriminação e preconceito, fornecem informações sobre legislação e aids, além de garantirem o devido acompanhamento das ações judiciais, quando necessário. Veja as instituições que prestam esse serviço.

O atendimento nas assessorias jurídicas é gratuito. Para se informar melhor sobre seus direitos, você também pode procurar os Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública e serviços como Balcões de Direito e Centros de Referência em Direitos Humanos.

Em caso de denúncia, é importante ter testemunhas e/ou documentos que comprovem a situação. Quanto mais cedo você denunciar, mais condições os órgãos terão de apurar o caso.

Prioridade em processos judiciais

Não existe legislação que dê prioridade às pessoas com HIV/aids no julgamento de processos judiciais. Mas o soropositivo pode solicitar, na justiça, urgência por meio de uma exposição de motivos. A ausência dessa prioridade na justiça deve-se ao fato de, atualmente,

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