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Resumo de Funções do Estado (Ciência Política)

Por:   •  10/9/2021  •  Resenha  •  1.188 Palavras (5 Páginas)  •  183 Visualizações

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Funções do Estado:

  • Atualmente, as três funções em que se divide o poder do Estado (executiva, legislativa e judiciária) atuam de modo que haja colaboração e ao mesmo tempo um controle recíproco, que garante da forma mais adequada o critério fundamental de evitar a concentração de poder em um único órgão através da divisão de poderes.
  • Para que as funções estatais se desenvolvam plenamente, pelo menos três requisitos são necessários:

  1. Desenvolvimento pleno do Estado de direito, no qual exista segurança jurídica de acordo com as exigências da sociedade;
  2. Incentivo à participação dos cidadãos no processo político, com a existência de liberdade de expressão, que permita o desenvolvimento pleno das pessoas e os grupos sociais;
  3. Que as regras que permitam o funcionamento da sociedade sejam claras e a sua compreensão acessível a todos.
  • O objetivo é passar de um Estado estruturado com base no princípio autoritário e hierárquico a um sistema pluralista e flexível de tomada de decisões, que incorpore diferentes atores no processo de governança, sem colocar em risco as bases da ordem democrática.
  • Estabelecer outras formas de participação que complementem as existentes, fortalecendo a democracia, descentralizando seu poder com a transferência de responsabilidades e recursos às outras esferas do Estado, incluindo as locais ou municipais.

6.1 O Governo

  • Num sentido amplo, podemos conceber o governo como poder político estabilizado, estruturado e institucionalizado no Estado e que assume a responsabilidade da orientação política geral.
  • De acordo com Burdeau: “ Os governantes são investidos de uma dupla qualidade correspondente ao caráter duplo de sua atividade.. São ao mesmo tempo os órgãos do Estado e os representantes do soberano”.
  • Burdeau critica aqueles que resumem o fenômeno estatal à realidade da existência dos governantes no entanto para além destes há um poder que permanece estável, que está acima da vontade dos governantes e que constitui uma autoridade suprema que os designa e, se necessário, poderia destituí-los.
  • A estrutura de governo tem um aspecto formal, considerando o aspecto jurídico, enquanto este define os órgãos que o compõe e estabelece as suas competências respectivas.
  • Os órgãos do governo podem ser classificados, por sua origem ou hierarquia, em constitucionais e subordinados.

Constitucionais: Aqueles que estão investidos pela Constituição com a capacidade de direção, e que possuem o poder de decidir.

Subordinados: Estão os órgãos que não se originam diretamente da Constituição e cuja ação se desenvolve na transmissão e execução das decisões.

  • Funções que cumprem os órgãos de governo: legislativo, executivo e judiciário.

6.2 O princípio da divisão de poderes

  • Se não existe equilíbrio teórico e prático entre os órgãos que constituem o Estado, ou se algum prevalece em termos de atribuições no exercício objetivo do poder do Estado, então não existe Estado de Direito.
  • Para Locke, em todo Estado existe um poder legislativo que detém a supremacia da comunidade; um poder executivo, subordinado ao anterior, que se ocupa da aplicação prática das leis; e um terceiro poder que denomina federativo, cuja incumbência seria encarregar-se das relações exteriores da comunidade política.
  • A doutrina da divisão de poderes baseada na que foi formulada por Montesquieu considera que a atuação do Estado sobre a comunidade pública se manifesta em três funções básicas:

  1. Estabelecimento de distintas normas ás quais devem acomodar sua conduta os integrantes da comunidade, normas que se destaquem pela generalidade e obrigatoriedade, se codifiquem de modo abstrato e impessoal e não para resolver um caso concreto (funções que cabem ao poder legislativo);
  2. Execução dessas normas, pois manifestam a vontade do Estado (função exercida pelo poder executivo);
  3. A jurisdição ou função de resolver conflitos que podem ocorrer entre os diferentes componentes da comunidade ou entre estes e a própria comunidade (função do poder judiciário).
  • A doutrina de Montesquieu tem como finalidade principal a obtenção e manutenção da liberdade política, sendo que, segundo ele, o pior inimigo da mesma é o poder, que deriva em abuso, e por isso torna-se imprescindível dividi-lo.
  • Estes três poderes não se encontram isolados, mas reciprocamente unidos através da possibilidade de intervir na atuação dos demais, quando estes abusarem do exercício de suas respectivas competências; os três poderes dispões de meios de fiscalização e de veto sobre os demais.

6.3 A função legislativa

  • Atende ao objetivo de sancionar e promulgar as normas estabelecidas pela autoridade pública.
  • Nada é possível sem ela, e seu amplo campo de ação aparece na atividade legislativa, a qual conforme sua natureza, deve gozar da mais ampla liberdade.

6.4 Origem e significado do Parlamento

  • A adoção da palavra parlamento para designar a instituição do Estado que promove reuniões para debates políticos e o estabelecimento de acordos surge do costume medieval, praticado pelo rei, de aconselhar-se com os nobres e reunir-se para deliberar com eles.
  • O processo histórico que tem como origem o modelo medieval e a sua evolução, que vai do Parlamento como sede para debater os interesses da nobreza e do clero, mais tarde incluindo os proprietários, até chegar às mudanças que são introduzidas pelo liberalismo, é que configurará a natureza política do Parlamento; ou seja, a instituição do Estado onde se exerce a representação popular e se debatem e se trocam ideias até que se chegue a um acordo que se concretiza na lei.
  • Em resumo, o Parlamento é o órgão do Estado que expressa a soberania do povo e essencialmente da nação.
  • O Parlamento tem um papel central no sistema político por diversas razões, entre as quais:

  1. Por não transmitir simplesmente impulsos políticos que tiveram origem em qualquer outra parte, ele produz impulsos na medida em que processa as orientações do eleitorado que representa;
  2. Na medida em que comenta e critica ações do governo e os processos sociais em curso, realimenta o eleitorado com informação e, consequentemente, aumenta o conhecimento do povo acerca de questões públicas;
  3. Por formar e selecionar líderes, revela indivíduos capazes de equacionar problemas, projetar soluções, influenciar a opinião pública e assumir responsabilidades.
  • A universalização do Parlamento e sua identificação com a democracia constitui um fato histórico e político da maior importância.

6.5 A função executiva

  • Compreende uma atividade tão ampla e complexa como é a administração, pois ela na verdade “jamais é mera execução ou aplicação mecânica de regras gerais a casos particulares, precisamente porque não é exclusivamente atividade autoritária, mas que contém em si atividade social”.
  • A Administração é o complemento necessário da função de governo. Ela cumpre seu papel por meio da organização estrutural burocrática, que em seu aspecto político tem a função direta de oferecer assessoria técnica à direção e orientação política, através de pareceres e informes e auxiliando na negociação, tanto no plano interno como no externo da realidade política.

6.6 A Função jurídica

  • O sistema judiciário pode ser visto como um subsistema do sistema político, que tem a função de satisfazer uma das necessidades fundamentais para que este se mantenha: a solução das controvérsias pela aplicação concreta das normas reconhecidas pela sociedade”.
  • De fato, no Estado de direito, umas das condições de sua realização é a independência do Poder Judiciário.
  • A função jurídica consiste em pronunciar o direito nos casos concretos e litigiosos, de acordo com a ordem jurídica vigente.
  • Integra a balança ou equilíbrio de poderes desde o momento em que exerce a faculdade de controle da Constituição e da administração.

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