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SEPARAÇÃO DOS BOMBEIROS DA BRIGADA RS

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Por:   •  1/4/2014  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  381 Visualizações

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Proposta de Emenda à Constituição nº 232 /2014

Poder Executivo

Altera a redação dos arts. 46, 52, 60, 82, 104, 124, 127, 130 e

131 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e

acresce o artigo 57-A ao Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

Art. 1º Esta Emenda Constitucional dispõe sobre a instituição do Corpo de Bombeiros Militar

no Estado do Rio Grande do Sul por meio de seu desmembramento da Brigada Militar, na forma definida em

Lei Complementar.

Art. 2º Ficam procedidas as seguintes alterações na Constituição do Estado do Rio Grande do

Sul:

I – o caput e o § 5º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores

públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado

o seguinte:

....................................................

§ 5º Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do

Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil.

II – o inciso IV do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. .......................................

......................................................

IV - fixação e modificação do efetivo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

......................................................

III – o inciso I do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. ......................................

I – fixem ou modifiquem os efetivos da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV – o inciso XIII do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82.

.......................................................

XIII – exercer o comando supremo da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,

prover-lhe os postos e nomear os oficiais superiores para as respectivas funções;

..........................................................

V – o § 2º do art. 104 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 104.................................

..............................................

§ 2º A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da ativa pertencentes ao Quadro

de Oficiais da Brigada Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.

VI – ao art. 124 fica acrescentado um inciso, que será o IV, com a seguinte redação:

Art. 124. .......................................

..........................................................

IV – Corpo de Bombeiros Militar.

VII – o caput do art. 127 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127. O policial civil ou militar, o bombeiro militar, e os integrantes dos quadros dos

servidores penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, quando feridos em serviço, terão direito ao

40531CB5 20/03/2014 20:04:05 Página 1 de 3custeio integral, pelo Estado, das despesas médicas, hospitalares e de reabilitação para o exercício de

atividades que lhes garantam a subsistência.

.....................................................

VIII – no Título IV, Capítulo I, a Seção II passa a ser intitulada como segue:

Título IV

.....................................................

Capítulo I

......................................................

Seção II

Da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

IX – o art. 130 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 130. Ao Corpo de Bombeiros Militar, dirigido pelo(a) Comandante-Geral, oficial(a) da

ativa do quadro de Bombeiro Militar, do último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e

exoneração pelo(a) Governador(a) do Estado, competem a prevenção e o combate de incêndios, as buscas

e salvamentos, as ações de defesa civil e a polícia judiciária militar, na forma definida em lei

complementar.

Parágrafo único. São autoridades bombeiros militares o(a) Comandante-Geral do Corpo de

Bombeiros Militar, os(as) oficiais(las) e as praças em comando de fração destacada.

X – o art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131. A organização, o efetivo, o material bélico, as garantias, a convocação e a

mobilização da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regulados em lei complementar,

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