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Sanção

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Por:   •  14/3/2014  •  2.157 Palavras (9 Páginas)  •  731 Visualizações

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SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões

1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Resp.: Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, que acarreta no nascimento de uma norma individual e concreta, para posteriormente surgir o fato jurídico e, assim, surgir a relação jurídica para compelir o sujeito passivo para que efetue o pagamento do objeto desta relação.

Norma, procedimento e ato são considerados como sendo um único objeto, pois podem ocorrer em um único momento. Isto porque no momento do lançamento ocorre, ao mesmo tempo, sob ângulos diferentes, bem exemplificado por Paulo de Barros Carvalho, ao citar a norma do artigo 142 do CTN, a atividade dos agentes administrativos, como o documento que a atesta, por eles assinado, com ciência do destinatário.

Conforme já mencionado, o lançamento tributário é um ato jurídico administrativo e, sendo assim, não é considerado o antecedente à sua formação. Logo, ao mencionarmos lançamento tributário por homologação, ou quaisquer outra modalidade, questiona-se a espécie do procedimento, e não de lançamento.

O lançamento por declaração obriga o contribuinte a efetuar a apuração do tributo, bem como liquidá-lo, sem qualquer interveniência direta do Fisco. Assim, a responsabilidade de valoração torna-se do contribuinte, diferentemente do lançamento de ofício, pois este pressupõe da responsabilidade do fisco em efetuar a apuração e o valor devido pelo contribuinte.

2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Resp.: A norma individual e concreta é o próprio ato da autoridade administrativa, ao efetuar o auto de infração e imposição de multa – AIIM, cujo objeto é o recolhimento do ICMS que foram consideradas indevidamente como não tributadas pelo contribuinte.

(i) norma introdutora do veículo (auto de infração); (ii) norma primária (impõe a obrigação tributária); (iii) norma primária sancionatória (impõe a penalidade pelo descumprimento da norma primária).

Constitui a Regra Matriz de Incidência Tributária: Sanção

Antecedente

- Critério Material: Deixou de pagar o ICMS no prazo previsto;

-Critério Espacial: Rua dos Guararapes, 330 (território do ente competente);

- Critério Temporal: 02/02/2010

Conseqüente

- Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Fazenda Pública Estadual São Paulo

Sujeito Passivo: Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda

- Critério Quantitativo: Base de Cálculo: R$ 11.599,29

Alíquota: 50% (acrescida de juros de mora)

Dever Instrumental

Antecedente

- Critério Material: Providências necessárias à instauração de ação penal cabível;

-Critério Espacial: Rua dos Guararapes, 330 (território do ente competente);

- Critério Temporal: 02/02/2004

Conseqüente

- Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Fazenda Pública Estadual São Paulo

Sujeito Passivo: Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda

- Critério Quantitativo: Base de Cálculo: R$ 11.599,29

Alíquota: 50% (acrescida de juros de mora)

b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

Resp.: (i) Auto de Infração–documento é um lançamento portador da norma individual e concreta, operada pelo Fisco, de aplicação de penalidade a quem cometeu o ilícito tributário.

(ii) Ato Administrativo de Imposição de Multa – É a ação desenvolvida pelo Fisco, de penalidade pela circunstância de o sujeito passivo não ter recolhido em tempo hábil, a quantia pretendida pela Fazenda.

(iii) Ato Administrativo de Lançamento – Ato de cunho declaratório, pois declara o fato, e ao mesmo tempo constitutivo, pois constitui a relação jurídica.

(iv) Ato de notificação – Ação ou omissão do sujeito passivo, que resulta no descumprimento de um dever legal, ensejando o nascimento de uma relação jurídica de natureza sancionatória.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

Resp.: A obrigação tributária nasce com o acontecimento de um fato gerador tributário constituindo o crédito através do lançamento, criando a obrigação do contribuinte efetuar o recolhimento do tributo.

3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

Resp.: Na minha opinião, tendo em vista que o próprio contribuinte efetuou a declaração e confessou a dívida tributária, pois ele mesmo calculou o quantum devido, no momento em que não recolheu o valor declarado pode o Fisco inscrever na Dívida Ativa, sem com isso violar o princípio do contraditório. Isto porque a própria declaração faz com que o Contribuinte concorde com o valor a ser recolhido.

4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que

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