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Sistema Eleitoral

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Por:   •  20/11/2013  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  399 Visualizações

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FACULDADE SUDOESTE PAULISTA

Instituição Chaddad de Ensino Superior S/C Ltda.

DIREITO

LEONARDO DA SILVA ALVES

SIDNEI SOARES

THIAGO DE ANDRADE ALARCÃO

SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

Avaré – SP

2013

SUMÁRIO

1. CONHECENDO O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO 3

1.1 Sistema majoritário e o proporcional 3

1.2 Alistamento eleitoral 3

1.3 Filiação partidária 6

2. REFORMA POLÍTICA 8

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9

1. CONHECENDO O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

1.1 Sistema majoritário e o proporcional

Pelas regras atuais, as eleições para presidente, governador, prefeito e senador seguem o sistema majoritário. No caso de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, o sistema utilizado hoje é o proporcional com lista aberta.

Sistema Majoritário: Pelas regras atuais, as eleições para presidente, governador, prefeito e senador seguem o sistema majoritário. Geralmente, é eleito o candidato que receber a maioria absoluta dos votos válidos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos). Se nenhum candidato atingir o número na primeira votação, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados.

No caso de eleição de prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores, exige-se apenas a maioria relativa dos votos (o maior número dos votos apurados) e não há segundo turno.

Sistema proporcional com lista aberta: No caso de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, o sistema utilizado hoje é o proporcional com lista aberta. É possível votar tanto no candidato como na legenda.

Na apuração, deve-se contabilizar o total de votos obtidos por cada partido, somando os votos de legenda e os votos dos candidatos dessa legenda. As vagas são distribuídas de forma proporcional aos votos totais obtidos por cada partido.

A partir daí, os partidos preenchem suas vagas conquistadas com seus candidatos com maior votação. É por isso que um candidato com muitos votos ajuda a eleger candidatos de sua legenda ou coligação que tenha obtido menos votos.

1.2 Alistamento eleitoral

Outra condição de elegibilidade própria, segundo a classificação tipologicamente adotada, é o alistamento eleitoral. O alistamento é o ato jurídico pelo qual a Justiça Eleitoral qualifica e inscreve o nacional no corpo de eleitores.

Há o pedido de inscrição eleitoral, cumpridos os requisitos legais, sobre o qual se pronunciará, em exercício de atividade de jurisdição voluntária, a Justiça Eleitoral. Deferindo, qualifica-se e inscreve-se o eleitor: faz-se o alistamento.

O alistamento, portanto, é o ato jurídico pelo qual nascem, para os nacionais, os direitos políticos, entre eles, o direito público subjetivo de votar. Antes da imissão do nacional no corpo de eleitores inexistem direitos políticos, não havendo cidadania.

A cidadania é o direito de sufrágio em que o núcleo fundamental dos direitos políticos consubstancia-se no direito eleitoral de votar e ser votado. O alistamento é poder-dever, é função pública.

São alistáveis, obrigatoriamente, os brasileiros natos ou naturalizados, alfabetizados, maiores de 18 anos e menores de 70 anos de idade (art. 14, § 1º, inc. I, da CF/88).

São alistáveis, facultativamente, analfabetos e os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 anos de idade, ou maiores de 70 anos (art. 14, § 1º, inc. II, da CF/88).

São inalistáveis os estrangeiros e os brasileiros conscritos (os alistados para o serviço militar obrigatório) durante o período do serviço militar obrigatório (art. 14, § 2º, da CF/88), bem como os nacionais que se subsumam nas hipóteses do art. 15 da CF/88.

Os brasileiros que não saibam se exprimir em língua nacional também são inalistáveis (art. 5, inc. II, do Código Eleitoral), posto que não podem manifestar validamente a sua vontade.

O alistamento deve ocorrer no domicílio eleitoral do nacional, realizado na forma prevista pelas normas eleitorais pertinentes. Atualmente, vigorando o processamento eletrônico de dados, o ato de inscrição e qualificação do eleitor é sobejamente facilitado, bastando preencher formulário padronizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, à disposição em todos os cartórios eleitorais, com a comprovação da idade e do domicílio eleitoral.

O requerimento de inscrição eleitoral deve ser realizado dentro do período de 100 dias anteriores à data da eleição, quando não mais se admitirão pedidos de transferência de inscrição para novo domicílio ou de segunda via de títulos eleitorais (art. 67 e 68, § 2º, do Código Eleitoral).

Tal requerimento será decidido pelo juiz eleitoral, após parecer do Ministério Público, pelo seu deferimento ou indeferimento. Se houver deferimento, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de três dias a partir da entrega da relação dos nomes dos eleitores alistados aos partidos políticos. Se houver indeferimento, caberá recurso interposto pelo alistando no mesmo prazo, contado da publicação em cartório.

Do domicílio eleitoral na circunscrição

O art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, define domicílio eleitoral como sendo o lugar de residência ou moradia do requerente. Portanto, a legislação eleitoral equiparou, para efeito de domiciliação, a residência e a moradia.

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Quem pretende fixar o conceito de domicílio deve, preliminarmente, desvestir-se de qualquer juízo civilista: domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos e de extensões diferentes. Enquanto este requer a existência de ânimo definitivo

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