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Situação Do Estrangeiro

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Por:   •  12/6/2014  •  1.402 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO – ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL

A Constituição de 1988 dispõe no art. 5º, inciso XV, que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, repetindo no art. 22, inciso XV, a competência da União para legislar sobre “emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão do estrangeiro”. Assim, nos regimes de todas as Constituições brasileiras, a lei nacional sempre pôde fixar discricionariamente limites à imigração.

No plano internacional, a Convenção de Havana sobre a Condição dos Estrangeiros, de 1928, dispõe em seu artigo 1º que os Estados têm o direito de estabelecer, por meio de leis, as condições de entrada e residência dos estrangeiros em seus territórios.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe em seu artigo 13, alínea 2, que “Toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, inclusive de seu próprio, e de regressar a seu país”. A entrada em outro país só aparece no caso especial de perseguição. Determina o art. 14 da Declaração que “Toda pessoa em caso de perseguição tem o direito de buscar asilo e de desfrutá-lo em outro país”. Já a Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954, dispõe que “Todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que nega”.

No Brasil, a Lei n.º 6.815/1980 rege atualmente os institutos da admissão e entrada do estrangeiro no território nacional, os vários tipos de visto, a transformação de um em outro, a prorrogação do prazo de estada, a condição do asilado, o registro do estrangeiro, sua saída e seu retorno ao território nacional, sua documentação de viagem, a deportação, a expulsão, a extradição e os direitos e deveres do estrangeiro.

São vários tipos de visto de entrada que podem ser concedidos ao estrangeiro, especificados na lei como sendo de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático – art. 4º.

Vistos – condições gerais.

Art. 6º A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza, ou autorização de permanência no território nacional.

Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único art. 1º - O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observado o disposto no artigo 7º.

Vistos – Trânsito.

Art. 8º O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional.

§ 1º O visto de trânsito é válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.

§ 2° Não se exigirá visto de trânsito ao estrangeiro em viagem contínua, que só se interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

Vistos – Turista.

Art. 9º O visto de turista poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.

Art. 10 Poderá ser estabelecida a dispensa recíproca do visto de turista e dos vistos temporários a que se referem os incisos II e III do caput do art. 13, observados prazos de estada definidos nesta Lei.

Parágrafo único. A dispensa de vistos a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante acordo internacional, salvo, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, aos nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, situação em que a dispensa poderá ser concedida, enquanto durar essa reciprocidade, mediante comunicação diplomática, sem a necessidade de acordo internacional.

Art. 12. O prazo de validade do visto de turista será de até cinco anos, fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas no País, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias por ano.

Vistos – Temporário.

Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

I - em viagem cultural ou em missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

IV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;

VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II

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