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Abertura De Empresa Por Estrangeiros

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Por:   •  3/6/2013  •  2.566 Palavras (11 Páginas)  •  916 Visualizações

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Abertura de Empresa por Estrangeiros

Abertura de Empresa por Estrangeiros
EMPRESAS MERCANTIS - PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS
Normas a Observar

Sumário

1. Introdução 
2. Estrangeiro - Condição Para Participação de Empresas 
3. Nomeação de Procurador 
4. Informação ao Departamento de Polícia Federal 
5. Administração da Sociedade 
6. Atividades Empresariais Vedadas a Estrangeiros

1. INTRODUÇÃO

O arquivamento de atos de empresas mercantis ou de cooperativas em que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Exterior 
e pessoas jurídicas com sede no Exterior, deverá ser efetuado com observância das normas previstas na Instrução Normativa DNRC nº 76/1998, examinadas neste trabalho.

2. ESTRANGEIRO - CONDIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS

Para o arquivamento de ato de empresa mercantil ou de cooperativa em que participe estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, 
emitido por autoridade brasileira.

Tratando-se de titular de firma mercantil individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos, 
do visto temporário.

Na hipótese do processamento para a expedição da carteira de estrangeiro, esta será suprida por documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro.

3. NOMEAÇÃO DE PROCURADOR

A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no Exterior e a pessoa jurídica com sede no Exterior, que participe de sociedade mercantil ou de cooperativa, deverão arquivar na Junta Comercial, procuração específica, outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para receber citação judicial em ações contra elas propostas, fundamentadas na Legislação que rege o respectivo tipo societário, observado o seguinte:

a) a pessoa física mencionada acima deverá apresentar fotocópia autenticada de seu documento de identidade e a pessoa jurídica prova de sua existência legal, respeitada a Legislação do país de origem;

b) os documentos oriundos do Exterior deverão ser autenticados ou visados por autoridade consular brasileira, conforme o caso, no país de origem, devendo tais documentos ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor 
matriculado em qualquer Junta Comercial, exceto o documento de identidade;

c) o estrangeiro domiciliado no Exterior e de passagem pelo Brasil poderá firmar a procuração prevista acima, por instrumento particular ou público, ficando, na segunda hipótese, dispensada a apresentação de seu documento de identidade perante a Junta Comercial.

Os documentos oriundos do Exterior (contratos, procurações, etc.) devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por notário, salvo se tal formalidade já tiver sido cumprida no Consulado Brasileiro. Os instrumentos lavrados por notário francês dispensam o visto pelo Consulado Brasileiro (Decreto nº 91.207, de 29.04.1985).

4. INFORMAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

A Junta Comercial, ao arquivar ato de empresa mercantil em que participe estrangeiro, em relação a este informará ao Departamento de Polícia Federal local:

a) nome, nacionalidade, estado civil e endereço residencial;

b) número do documento de identidade emitido no Brasil e órgão expedidor; e

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória, também, em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, diretor ou acionista controlador.

5. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

A indicação de estrangeiro não residente no Brasil, para cargos de administração em sociedade mercantil, sem que haja eleição, termo de posse e investidura no respectivo cargo, dispensa a apresentação de documento
emitido no Brasil.

A sociedade mercantil nacional, constituída apenas por pessoas físicas residentes no Exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser gerenciada ou dirigida por administrador residente no Brasil.

6. ATIVIDADES EMPRESARIAIS VEDADAS A ESTRANGEIROS

A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoas físicas ou jurídicas, deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes da tabela abaixo:

RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

FUNDAMENTO LEGAL

EMPRESA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de Cooperação Técnica e de Financiamento e Empréstimos.

Constituição da República de 1988: art. 199, parágrafo 3o, e Lei no 8.080, de 19.09.90, art. 23 e parágrafos.

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM 
Somente brasileiro poderá ser titular de firma mercantil individual de navegação de cabotagem. 
Tratando-se de sociedade mercantil, cinqüenta por cento mais uma quota ou ação, no mínimo, deverão pertencer a brasileiros. Em qualquer caso, a administração deverá ser constituída com a maioria de brasileiros, ou a brasileiros deverão ser delegados todos os poderes de gerência.

Constituição da República de 1988: art. 178, Parágrafo único; EC no 7/95; e Decreto-lei no 2.784, de 20.11.40: art. 1o, alíneas "a" e "b" e art. 2o.

EMPRESA JORNALÍSTICA E EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS

As empresas jornalísticas e as empresas de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão ser de propriedade privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberão a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social, exceto a de partido político e de sociedade cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. Tal participação só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30 % do capital social. Tratando-se de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, segundo o Estatuto de Igualdade, são vedadas a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa, em empresas jornalísticas

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