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A FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLECENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Por:   •  19/10/2017  •  Artigo  •  8.184 Palavras (33 Páginas)  •  512 Visualizações

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  1. Sumário
  1. Família: conceito de entidade familiar 1
  2. União homossexual ou homoafetiva, 2
  3. Transexualidade 3
  4. A união estável pode ser reconhecida em relação a uma menor de 14 anos estuprada que veio a se casar com o agressor, para  efeitos  de extinção  de  punibilidade  quando

era admitida (antes da revogação do art. 107, VII, do CP)? 5

  1. Família: assistência e proteção contra a violência doméstica  6
  2. Casamento: regras gerais; gratuidade da celebração; efeito civil;   liberdade  de   crença    (centro   espírita,   candomblé,

umbanda etc.) 6

  1. Divórcio: forma de dissolução do casamento civil à luz da EC

n. 66/2010 7

  1. Liberdade para o planejamento familiar: dignidade da pessoa

humana e paternidade responsável8

  1. Criança, adolescente e jovem (EC n. 65/2010) 8
  2. Criança, adolescente e jovem: proteção especial 11
  3. Alienação parental 11
  4. Adoção12

12.1. Regras gerais sobre adoção 12

12.2. Adoção internacional 13

12.3. Adoção por homossexual ou casal transexual 13

13. Direito de ação de investigação de paternidade: a problemática

      da submissão coercitiva ao exame de DNA 13

14. Portadores de deficiência 14

6

FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO

  1. Família: conceito de entidade familiar

Nos termos do art. 226, a família é a base da sociedade e terá especial proteção do Estado.

O conceito de família foi ampliado pelo texto de 1988, visto que, para efeito de proteção pelo Estado, foi reconhecida como entidade familiar também a união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Embora fique clara a preferência do constituinte pelo casamento entre homem e mulher (uma vez que estabelece que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento), destacamos a importância desse novo preceito constitucional (união estável), ampliando o conceito de entidade familiar.

Aprimorando o sistema anterior, que só reconhecia a sociedade biparental (filhos de pai e mãe, tanto que as mães solteiras eram extremamente marginalizadas), fundado em ultrapassado modelo patriarcal e hierarquizado (Código Civil de 1916), a Constituição de 1988 reconheceu a família monoparental.

Nesse sentido, nos termos do art. 226, § 4.º, entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O Estado, então, deverá assegurar proteção especial para as mães solteiras, os pais solteiros, a comunidade de pai ou mãe separados ou divorciados e eventuais filhos, as famílias instituídas por inseminação artificial, produção independente etc.

Prioriza-se, portanto, a família socioafetiva à luz da dignidade da pessoa humana, com destaque para a função social da família, consagrando a igualdade absoluta entre os cônjuges (art. 226, § 5.º) e os filhos (art. 227, § 6.º).

  1. União homossexual ou homoafetiva (união estável entre pessoas do mesmo sexo)

Carlos Roberto Gonçalves observa que vários são os requisitos para a configuração da união estável, sejam eles de ordem subjetiva:

a) convivência more uxorio;

b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família”

Ou de ordem objetiva:

a) diversidade de sexos;

b) notoriedade;

c) estabilidade ou duração prolongada;

d) continuidade;

e) inexistência de impedimentos matrimoniais;

f) relação monogâmica”).

Nesse contexto, conforme anota o ilustre professor e desembargador do TJ/SP, a doutrina classifica a união entre pessoas do mesmo sexo (parceria homossexual ou união homoafetiva) como ato inexistente, estando a matéria excluída do direito de família, devendo ser analisada como contrato de sociedade (art. 981, caput, do CC) e gerando apenas efeitos de caráter obrigacional.

Com o máximo respeito e profunda admiração que temos pelo ilustre professor, com a devida vênia, não concordamos com esse posicionamento. Deve ser feita uma interpretação mais ampla do art. 226, § 3.º (que discorre sobre a união estável entre homem e mulher), à luz do caput, que prestigia a proteção da família, e, especialmente, do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/88).

Não temos dúvida de que o direito tem de evoluir para disciplinar a realidade social das uniões homoafetiva, assegurando o direito de herança, previdência, propriedade, sucessão e, quem sabe, no futuro, de acordo com a evolução da sociedade, de adoção de crianças e qualquer outro direito assegurado à união estável como entidade familiar.

Parece, então, que a união homoafetiva, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III — regra-matriz dos direitos fundamentais), do direito à intimidade (art. 5.º, X), da não discriminação, enquanto objetivo fundamental do Estado (art. 3.º, IV), da igualdade em relação ao tratamento dado à união estável entre um homem e uma mulher (art. 5.º, caput), deva ser considerada entidade familiar e, assim, ter o tratamento e proteção especial por parte do Estado, exatamente como vem sendo conferido à união estável entre um homem e uma mulher.

Nesse sentido, conforme argumenta Maria Berenice Dias, mostra-se “... impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva. Ambas merecem ser reconhecidas como entidade familiar.

Havendo convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família, mister reconhecer a existência de uma união estável. Independente do sexo dos parceiros, fazem jus à mesma proteção...”.

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