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A História da Administração da Igreja do Evangelho Quadrangular

Por:   •  24/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  984 Palavras (4 Páginas)  •  536 Visualizações

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ALUNO: CLAUDEMIR TEIXEIRA DOS SANTOS

RESUMO DO CAPÍTULO 1 DA DISCIPLINA ADMINISTRAÇÃO ECLESIÁSTICA

 

2018

RESUMO

O capítulo 1 da disciplina de Administração Eclesiástica do curso livre de Teologia do Instituto Teológico Quadrangular apresenta informações básicas sobre a Administração na Igreja do Evangelho Quadrangular, trazendo definições usuais acerca das organizações religiosas, clero e Administração Eclesiástica, além de apresentar os objetivos da igreja e a diferença fundamental entre esta e as empresas.

A definição de administrar remete ao desenvolvimento de um processo em o qual se toma, realiza e alcança ações que utilizam recursos para alcançar determinado objetivo, ou seja, nesse processo se verifica começo, meio e fim. Do ponto de vista espiritual a igreja é um organismo vivo que produz vida, é dinâmico e se automultiplica, cujas prioridades se resumem em: compromisso com Cristo (fazer a vontade de Cristo), compromisso com o corpo de Cristo (amar o próximo) e compromisso com o mundo (ir às pessoas). Já do ponto de vista administrativo, deve ser formalmente constituída como Pessoa Jurídica de direito Privado e é designada pelas leis brasileiras como “organização religiosa” sem fins lucrativos, sendo imprescindível o registro de seu estatuto no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A administração da igreja local cabe ao pastor que tem autonomia para gerir 87% dos recursos obtidos por meio dos dízimos, ofertas e doações dos fiéis, os quais são aplicados tanto para a expansão do evangelho como na estruturação da igreja local. O restante (13%) é destinado ao Conselho Estadual e ao Conselho Nacional de Diretores. Tais recursos são administrados de forma compartilhada na Igreja do Evangelho Quadrangular por diretorias que participam da gestão administrativa, a exemplo do que ocorria desde o os primórdios da Igreja Cristã. O autor apresenta alguns princípios de administração para se compreender a atuação de um bom administrador, dentre eles a utilização de princípios, técnicas e ferramentas administrativas, a aptidão para decidir e solucionar problemas, para lidar com pessoas, ser um bom líder. Quanto aos princípios gerais de administração eclesiástica, além dos princípios gerais de administração, a organização deve observar particularidades como: divisão do trabalho, autoridade e responsabilidade, disciplina, unidade de comando, unidade de direção, subordinação do particular ao geral, remuneração justa e garantida do pessoal, centralização da autoridade, cadeia escalar, ordem, equidade, estabilidade e duração (num cargo) do  pessoal, iniciativa e espírito de equipe.

Os tipos de governo eclesiásticos apresentados pelo autor aponta para as formas: a) Congregacional, adotada pelas igrejas Batistas e os Congregacionais, que é aquela “comunidade local, formada de crentes unidos para a adoração e obediência a Deus, testemunho público e privado do Evangelho”. Essa forma de governo eclesiástico constitui igreja completa e autônoma, sem sujeição, em termos de igreja, a qualquer outra entidade senão à sua própria assembleia; b) Presbiterial se caracteriza pelo governo de uma assembleia de presbíteros ou anciãos., desenvolvida como rejeição ao domínio por hierarquias de bispos individuais; c) Episcopal, cuja característica é a centralização do governo na figura de um dirigente, responsável pelas decisões e destino da igreja, mas que possui um grupo de subalternos, o Colégio Episcopal, responsáveis pela administração da gestão do sistema. Esse sistema é adotado pela Igreja do Evangelho Quadrangular, pela Igreja Católica e pela Igreja Ortodoxa.

Os direitos assegurados pela Constituição Brasileira para as organizações religiosas e para o clero traz direitos fundamentais que não podem ser alterados ou modificados por Emendas Constitucionais ou por leis de natureza infraconstitucional, garantindo a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção ao culto e suas liturgias; a prestação de assistência religiosas nas entidades civis e militares de internação coletiva; a não privação de direitos motivada por crença religiosa ou convicção filosófica ou plítica, com exceção se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. A imunidade tributária também é garantida à igreja, porquanto é vedada a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. No entanto, tal imunidade alcança somente as organizações que estiverem dentro dos parâmetros legais estabelecidos, tais como não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado, aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, dentre outras disposições trazidas pelo regulamento do imposto de renda, como, por exemplo, a obrigatoriedade de entrega da Declaração do Imposto de Renda e obrigações acessórias. A imunidade não alcança as rendas sobre aplicações financeiras ou outras não relacionadas aos  dízimos, ofertas e doações dos fiéis. As pessoas físicas vinculadas e essas organizações são cidadãos comuns perante o fisco e perante a lei e possui os mesmos direitos e deveres de todo brasileiro.

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