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Pluralidade Religiosa

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Por:   •  25/11/2014  •  8.475 Palavras (34 Páginas)  •  330 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata da posição do Estado Laico diante da Pluralidade Religiosa. O Estado Brasileiro é laico, não podendo ter qualquer religião oficial. Este mesmo Estado tem o dever de assegurar a todos os brasileiros o livre exercício de seus cultos religiosos, sendo este um direito de todo o cidadão, garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição da República Federativa do Brasil, que desde o seu Preâmbulo já cita tal laicidade e, após, em seu artigo 5º afirma a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo a proteção aos locais de culto.

Violar essa liberdade é, portanto, violar a lei. É um crime passível de prisão.

Há milhares de anos, povos indígenas, com suas crenças, cultos e divindades, já habitavam essas terras que hoje se chama Brasil. Os colonizadores Europeus, quando aqui chegaram, trouxeram outras crenças. Da África, navios negreiros trouxeram seus próprios cultos.

E durante todos esses últimos séculos, nossa terra continuou a receber diversas crenças que compõe a rica diversidade humana brasileira e a pluralidade de religiões.

Portanto, o objetivo deste trabalho busca examinar qual a posição do Estado Laico diante desta pluralidade religiosa. Partimos do pressuposto que, sendo o Estado Laico, não admite qualquer ato de intolerância, bem como segundo o artigo 1º da CF/88, em seu inciso III, traz como fundamento a Dignidade da pessoa humana, em conjunto com o inciso IV que trás como objetivos fundamentais o bem de todos sem qualquer tipo de preconceito. Teremos como hipótese também, o Código de Postura do Município de Pelotas (Lei nº 5.832 de 05/09/2011).

Vivemos nesta pluralidade, portanto, devemos aceitar as diferentes opiniões para termos uma boa convivência humana.

O método de abordagem utilizado neste estudo foi o dedutivo, tendo como pesquisas bibliográficas, comparativas, históricas e legislação vigente, reforçando as ideias dos autores sob a posição de quem o transcreve, afim de que pudessem ser respeitadas e levadas em conta para analise dos fatos. Para melhor compreensão do tema, foram realizadas entrevistas com representantes das religiões locais.

Segundo pesquisa do IBGE, existem hoje em Pelotas, cerca de quatro diferentes religiões: Católica Apostólica Romana, Evangélicas, Espiritismo e Umbanda e Candomblé.

E com este trabalho, buscamos exatamente isto. Entender esta pluralidade de religiões e qual a posição do Estado perante isto.

Esta análise foi estruturada em três capítulos, quais sejam, o Estado de Direito e os Direitos Humanos, o pluralismo e Liberdade Religiosa e a imunidade tributária das Instituições Religiosas.

2. O ESTADO DE DIREITO E OS DIREITOS HUMANOS

Segundo Lenio Luiz Streck:

O Estado de Direito surge desde logo como o Estado que, nas suas relações com os indivíduos, se submete a um regime de direito quando, então, a atividade estatal apenas pode desenvolver-se utilizando um instrumental regulado e autorizado pela ordem jurídica, assim como, os indivíduos – cidadãos – tem a seu dispor mecanismos jurídicos aptos a salvaguarda-lhes de uma ação abusiva do Estado.

A idéia de Estado de Direito carrega em si a prescrição da supremacia da lei sobre administração. Na sua origem germânica, está embasada na autolimitação do Estado pelo Direito, pois é o Estado a única fonte deste, atribuindo-lhe força coercitiva, e é o Direito criação daquele. A doutrina francesa, já no século XX, irá questionar tal formulação, agregando-lhe novas perspectivas.

Contudo, o Estado de Direito diferenciar-se-á tanto do Estado Policia- no qual o Direito é apenas um instrumento sob plena disponibilidade do Estado- quanto do estado legal, onde, mesmo sendo a lei limite e condição da atividade administrativa, não há privilegiamento hierárquico da ordem jurídica, cristalizando-se uma supremacia, sequer uma vinculação de conteúdos que lhe são inerentes.

Estado de Direito, teoricamente é onde todos os cidadãos têm seus direitos respeitados. O país é regulado por normas e leis, onde os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são regulamentados por uma constituição e a ela se submetem, por lhes reconhecerem a primazia.

Alexandre de Moraes traz, em seu livro Direito Constitucional:

O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se pelo

Direito e por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, adotou, igualmente em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

No Estado Democrático de Direito, existem regras pré estabelecidas (direito positivo), a ponto de definir e limitar a ação do poder estatal.

José Afonso da Silva explana muito bem sobre o conceito de Estado Democrático de Direito em sua soberania popular:

O Estado Democrático se funda no princípio da soberania popular que ‘impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação das instituições representativas, que constituem um estágio da evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento.

Para José Joaquim Gomes Canotilho:

O esquema racional da estadualidade encontra expressão jurídico–política adequada num sistema político normativamente conformado por uma constituição e democraticamente legitimado. Por outras palavras: o Estado concebe-se hoje como Estado Constitucional Democrático, porque ele é conformado por uma Lei fundamental escrita na constituição juridicamente constituída das estruturas básicas da justiça) e pressupõe um modelo de legitimação tendencialmente reconduzível à legitimação democrática.

Friedrich Müller entende que:

A idéia fundamental da democracia é a determinação normativa de um tipo de convívio de um povo pelo mesmo povo. Já que não se pode ter o auto-governo na prática quase inexeqüível, pretende-se

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