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CLASSIFICAÇÃO DE TAXAS

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Por:   •  28/5/2014  •  Seminário  •  2.054 Palavras (9 Páginas)  •  265 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS

Importância de classificar os tributos. Identificando cada um dos grupos teremos capacidade de checar se aquilo está ou não em conformidade com o regime jurídico previsto.

Para Geraldo Ataliba só há dois tipos de tributos: vinculado e não vinculado. Tributo vinculado está atrelado àquilo que o Estado faz. Tributo não vinculado não está atrelado àquilo que o Estado faz. Essa classificação é importante, mas não resolve o problema.

Temos a classificação tripartida: imposto, taxa e contribuições. Mas o empréstimo compulsório não se encaixa em nenhuma das três.

Para o professor não existe classificações corretas nem erradas, mas classificações úteis e classificações inúteis. Uma classificação será melhor ou pior conforme ela me ajude mais ou menos na compreensão do sistema.

O professor propõe em seu livro uma classificação que tem como objetivo ajudar a entender o sistema. São quatro grandes espécies de tributos.

IMPOSTO : A primeira figura é o imposto. O imposto é um tributo definido por uma série de negativas: não é vinculado a uma atuação estatal específica; não tem uma destinação específica. O fato gerador dele é um fato do contribuinte. O imposto não tem sobrenome (ou seja, não é imposto para assistência social ou imposto para iluminação pública).

E o chamado imposto de guerra? No caso de guerra, não ocorre propriamente uma mudança de espécie de tributo. No caso de guerra a União fica investida de uma competência extraordinária além da competência ordinária que ela tem. Essa competência extraordinária permite à União cobrar impostos que estão na relação de impostos de competência dos estados e dos municípios. Acabando a guerra, a competência extraordinária termina. Portanto, o imposto de guerra não existe, o que existe é uma competência extraordinária da União para criar imposto em caso de guerra.

TAXA : É um tributo vinculado a uma atuação estatal. É como se fosse o preço de um benefício definido pelo Estado. Qualquer que seja o benefício, eu posso agrupar em uma classificação, desde que atenda a definição de que seja um tributo vinculado a uma atuação estatal e que esse benefício seja cobrado.

Podemos subdividir a taxa em taxa de polícia, taxa de serviço, taxa de melhoria (que na CF é chamada de contribuição de melhoria) e taxa de utilização de bem público (que a CF apelidou de pedágio). Essas quatro figuras têm em comum o fato de serem vinculados a uma atuação estatal e só serem cobrados do contribuinte se ele tiver de fato se beneficiado (ou, na taxa de serviço, pudesse potencialmente ter se beneficiado) .

Os tributos desse grupo são tributos mais justos na medida em que o contribuinte está percebendo qual a utilização que está sendo dada ao tributo.

CONTRIBUIÇÕES : Têm o pior tratamento na Constituição. Têm em comum o nome “contribuição” e têm em comum a destinação a alguma coisa. Diferentemente dos impostos, elas não estão desvinculadas de coisa alguma. Há quem diga que a contribuição previdenciária é imposto para o empregador (pois não recebe nada em troca) e taxa para o empregado (pois recebe benefício como assistência médica e aposentadoria). Mas, para o professor, o empregado paga a contribuição previdenciária porque está trabalhando, e não porque se aposentou ou utilizou assistência médica.

As contribuições são afetas a um determinado orçamento para fazer determinada coisa, por isso elas são estudadas separadamente. Ex: contribuição sindical para o sindicato fazer algo pelo sindicalizado.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO : Precisa de motivo, destinação e lei complementar. A razão de deixar em um grupo à parte é evitar que se confunda com os outros três grupos. Por ser empréstimo, deve ser restituível (prever a restituição).

a) Quanto à competência impositiva: por este critério, o aspecto relevante para a divisão ordenada dos tributos levará em consideração a pessoa jurídica de direito público competente para instituí-lo. Desta forma, os tributos passam a ser classificados como federais (ou da competência da União); estaduais (ou da Competência dos Estados) ou municipais (tributos da competência dos Municípios).

b) Quanto à vinculação a uma atividade estatal: certos tributos somente são devidos como uma contraprestação a uma atividade do Poder Público direta ou indiretamente referida ao contribuinte. Outros tributos têm como hipótese de incidência um fato totalmente desvinculado a uma atividade estatal. Os tributos que se inserem no primeiro grupo são os tributos vinculados; os outros, são não vinculados.

c) Quanto à espécie: na verdade, a expressão tributo compreende um gênero que, por sua vez, divide-se em espécies. Considerando as manifestações doutrinárias e a posição da jurisprudência, pode-se afirmar que as espécies tributárias são: os impostos, as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios.

c.1) Impostos são típicos tributos não-vinculados, vale dizer, são devidos independentemente de qualquer atividade estatal direta ou indiretamente relacionada ao sujeito passivo (art. 16, do CTN). Os impostos, portanto, incidirão sobre qualquer situação reveladora de riqueza: renda, patrimônio, comércio exterior, etc...

A Constituição, nos artigos 153 a 156, definiu com exatidão a competência para a instituição dos impostos.

c.2) Taxas, de acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, são tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: (a) prestação de serviço público específico e divisível ou (b) o exercício do poder de polícia.

Por esta razão, justifica-se a classificação das taxas como um tributo vinculado, ou seja, aquele cujo fato gerador consiste numa atuação estatal. Desde há muito, GERALDO ATALIBA (4) já afirmava que "a hipótese de incidência da taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto)."

O poder de polícia é a atividade estatal tendente controlar "as condutas daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade", conforme esclarece HELY LOPES MEIRELLES (5). O artigo 78, do Código Tributário Nacional, dispõe que: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou

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