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Direito CIVIL II - Obrigações

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Por:   •  2/7/2013  •  9.149 Palavras (37 Páginas)  •  652 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO CIVIL II

CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: “Obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse”. (Visão Contemporânea)

Ainda como sendo a “relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor)”. (Contemporânea)

A obrigação pode ser conceituada como “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. (Clássica)

Reunindo todos os pareceres expostos, sem prejuízos de outros conceitua-se a obrigação como sendo: A relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo, denominado credor e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.

Desse modo, de acordo com essa construção, são elementos constitutivos da obrigação:

a) ELEMENTOS SUBJETIVOS: O Credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo);

b) ELEMENTOS OBJETIVO IMEDIATO: A Prestação e o ELEMENTO OBJETIVO MEDIATO: É a coisa, o bem, tarefa ou abstenção.

c) ELEMENTO IMATERIAL: Vínculo Jurídico entre credor e devedor. Cabe ao credor exigir uma determinada prestação de determinada devedor. Vínculo=Liame (Ligação)

VÍNCULO JURÍDICO DE ATRIBUTIVIDADE: Atribui ao sujeito ativo a obrigação de exigir a prestação do Direito Passivo.

Por relações negociais deve-se entender relações jurídicas entre duas ou mais pessoas, de ordem pessoal ou de crédito, por meio das quais, uma tem a exigir da outra determinada prestação, mensurável economicamente. Sempre de apreciação econômica, patrimonial.

De ordem pessoal ou de crédito, por que se insere entre pessoa determinada, aderem as pessoas, por isso se chamam Direitos Pessoais.

Relação Jurídica Complexa (Direito e Deveres)

Relação Jurídica relativa (Sujeitos Determinados ou Determinável) sabe os sujeitos.

Relação Jurídica Absoluta (Sujeito mais toda a coletividade) “erga omnes”

Através dessas obrigações uma das pessoas é compelida a favor da outra a realizar determinada PRESTAÇÃO (Obrigação de Dar, Obrigação de Fazer ou Obrigação de Não Fazer) o que se comprometeu voluntariamente ou em decorrência da lei.

Distinção:

Obrigação, dever, sujeição e ônus

DEVER JURÍDICO: Genérico (relação absoluta)

Específico(relação relativa)

O Dever Jurídico importa na necessidade de observância de determinado comportamento em virtude de imposição do ordenamento jurídico. Ele é contrapartida de todo o direito subjetivo.

Genérico: Trata-se de dever genérico, que recai sobre toda a coletividade. Ex: Há um dever jurídico de não cometer homicídio.

A OBRIGAÇÃO: “Stricto Sensu” é um dever jurídico específico e individualizado que incide sobre pessoas determinadas ou determináveis, decorrente de uma relação jurídica, consubstanciada em prestações de dar, fazer ou não fazer. Ex: (A) tem obrigação de construir uma casa; (B) está obrigada a pagar determinada quantia.

SUJEIÇÃO

DEVEDOR “SOLVENS”

Poder de

Exigir= Direito Potestativo manifestar a vontade (unilateral)

CREDOR “ACCIPIENS”

Estado de

Sujeição = Reverso da medalha do Direito Potestativo e o Estado de Sujeição

A Sujeição relaciona-se com a categoria dos direitos potestativos. Eles são poderes jurídicos que, por um ato de livre vontade produzem efeitos jurídicos sobre a contra parte. Uma das partes encontra-se com o poder jurídico e a outra, em estado de submissão. (Estado de Sujeição)

ÔNUS JURÍDICO: Contestar uma ação é um ônus jurídico (exemplo) registrar a propriedade é um ônus jurídico não é obrigado a registrar, se quiser mais só é dono se registrar. O ônus jurídico pode ser conceituado como a necessidade de adoção de uma conduta, não pela imposição de norma, mas para a defesa de um interesse próprio “a” tem o ônus de recorrer de uma sentença desfavorável, “b” o ônus de registrar a escritura de compra e venda de um imóvel.

DÉBITO (SHULD) E RESPONSABILIDADE (HAFTUNG)

DÉBITO: Dever Jurídico Originário (Prestação) Artigo 927 CC

Sucessivo/Derivado

RESPONSABILIDADE: A responsabilidade nasce do não cumprimento do dever jurídico originário. Ela é a sombra do débito, ela só aparece quando o débito não for cumprido.

Ao bipartimos uma obrigação, encontramos dois elementos essenciais:

DÉBITO (“SHULD”) E A RESPONSABILIDADE (“HAFTUNG”)

O DÉBITO traduz a prestação a ser expontâneamente cumprida pelo devedor, em decorrência da relação do Direito Material Originário. Trata-se do Direito Subjetivo do Credor à prestação, como um poder jurídico de satisfação de seu interesse. O cumprimento exato da prestação extingue em regra o direito à prestação.

A RESPONSABILIDADE patrimonial é a sujeição que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento do débito originário.

Por intermédio

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