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Direito Penal

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Por:   •  25/11/2013  •  4.194 Palavras (17 Páginas)  •  239 Visualizações

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Teoria Geral do Crime - Classificação Tipológica - Aspectos Processuais

Autores:

SIQUEIRA, Geraldo Batista de

SIQUEIRA, Marina da Silva

1 Introdução

Aspecto significativo, que assume especial relevo a expressar-se no âmbito da Teoria Geral do Crime e, ainda, com força a repercutir no processo penal, reside na classificação, numa operação ligada à estrutura do respectivo tipo penal, de cujo conhecimento vai depender de uma segura valoração, o juízo classificatório. Visão confusa, muito constatada, acerca das elementares constitutivas, integrantes essenciais. A estrutura típica conduz à definição classificatória, resultando em incompatibilidade com o formato típico, cuja definição se busca, como base normativa para a acusação ou para sentença.

Autores há, e os temos, e até em profusão, atentos aos interesses didáticos, em tópicos, com destaques para a classificação doutrinária dos tipos penais. Porém, ao fazê-lo fogem de uma metodologia uniforme, às vezes ou, muitas vezes, optando pela prevalência da classificação, comum, constante, a do crime próprio ou comum.

Nessa rota, de predominância classificatória do crime comum, o homicídio não escapa à uma citação, olvidando-se, esses autores, a possibilidades de crime próprio dessa figura penal.

Na classificação, com foco na relação conduta e o resultado, a repercutir-se no momento operacional da consumação, frequente aflora o tumulto das ideias, a girar, em torno dos tipos materiais, formais e de mera conduta, por sua importância na fase consumativa, estendendo-se à seara processualística.

O estupro (art. 213, CP), crime que recebeu refòrço físico, incorporando o atentado violento ao pudor, com o advento da Lei nº 12.015/09, crime material, posto que se estrutura de um acréscimo típico à figura do constrangimento ilegal (art. 146, CP) indiscutivelmente, modelo material, classificam-no, renomados nomes, como crime de mera conduta, consumável, via mera atividade do acusado, do agente, exegese cega à presença, no contexto do tipo, do resultado, desmembrável da - conduta, expressa no verbo constranger. O adultério, crime contra a família, o casamento, ainda em vigor, nesse caso, da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, um tipo de mera conduta, em contraposição a modelo alemão, como crime material, por exigir, como consequência da conduta do agente, o desfazimento do casamento, a meta optada.

2 Classificação Tipológica: Aspectos Práticos Correspondentes

A classificação de um tipo penal, com o crime que lhe corresponde, não se reveste da simplicidade dos aspectos retóricos, académicos, separados de outros efeitos. Há de ensejar reflexos multiformes a projetar-se na órbita do direito material com repercussão influenciadora no rico campo do processo penal.

A análise tipológica de um comportamento humano, mirando distinções, visualizando-se sob o ângulo da relação conduta resultado, a culminar no momento consumativo da infração penal constituída, marca registro significativo do desencontro, na seara dos doutos, que versam a matéria; é na distinção entre tipo material, formal e de mera conduta na operação individualizadora de cada qual.

Deixamos para outro tópico o tratamento da matéria dos crimes, classificados, segundo a intensidade do mal, inerente à ação do autor: os crimes de perigo.

A preocupação constatada, traduzida no título, que encima a matéria, tem sua origem, motivaçã, em passagem de lição do saudoso penalista, Heleno Fragoso, para quem as distinções classificatórias detectadas, modeladas no critério da relação, entre conduta e resultado, responsável pela tripartição, em delito material, formal e de mera conduta, careceriam de um supedâneo pratico, ligado à aplicação do direito, esgotando-se, assim, em seu aspecto meramente académico, somente de um mínimo de conotação, que incidiria no campo do cotidiano da vida forense.

Já se equivocavam quem via a matéria observável sob semelhante ótica, quando no trato da teoria finalista da ação. Nem vislumbravam ou vislumbram, alguns teóricos, a possibilidade, plena de alcance exegético, a manifestar-se na colocação do dolo (art. 18, CP), elemento subjetivo constante, essencial à estruturação básica do tipo penal, peça inaugural do crime ou delito, coloção nada gratuita, apta a produzir reflexos que alcançariam o processo penal, a partir da deflagração da persecução penal, na abrangência de suas etapas. Classificação tipológica, realizável segundo variedade de critérios, está claro, insere-se, conteudisticamente, no estudo da tipicidade, daí, elevar- se sua importância processual, viabilizando ou frustrando-se o sucesso da instauração da instância penal, tudo dependente da atividade acusatória.

A classificação doutrinária, explicativa da distinção entre os tipos penais formados, sua eficácia aplicacional não é arreda de seus aspectos materiais e processuais, como veremos.

3 Classificação Típica, Segundo o Relacionamento Conduta e Resultado, o Momento Consumativo e a Intensidade do Mal, Ínsito na Conduta

Segundo o título, que abre o tópico, os tipos penais e crimes que lhes correspondem, classificam-se em crime material, formal e de mera conduta; crime de perigo e de dano, os primeiros, os crimes de perigo, subdividindo-se em crimes de perigo concreto e crime de perigo abstrato ou presumido; a modalidade concreta, concretizável, segundo uma situação, cuja demonstração, aferível por via pericial para constatação da materialidade típica.Na relação entre conduta humana e resultado dela consequente, expressa através do verbo nuclear, a culminar no momento consumativo da infração pena, vamos encontrar a tripartição tipológica: crime material, formal e de mera conduta.

O crime material, modelo penal de resultado obrigatório se estrutura em três momentos básicos necessários: a conduta, o núcleo verbal, matar, subtrair, constranger, por exemplo; o resultado, decorrência naturalística do momento inicial, morte, subtração e o constrangimento; e, finalmente, o vínculo a unir os pontos extremos necessários à configuração do tipo material. Vê-se, ainda, em compêndios de Direito Penal, menção à dicotomia do crime, indiferentemente, porém; à classificação mencionada: conduta, resultado e o nexo à ligar as duas porções. Sobrevivena tal colocação desde que restrita aos tipos materiais

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