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Nulidade de Contrato, Negócio Jurídico, Contratação de Serviço de Forma

Por:   •  1/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  566 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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Nesse acordão em questão, são tratados temas como: Nulidade de contrato, Negócio jurídico, Contratação de serviço de forma irregular, Danos Morais.

Sendo assim, vemos nesse acordão que o apelante entrou com esta ação contra o apelado, por causa da forma como foi contratado o serviço. O apelante afirma que ao solicitar o serviço de empréstimo consignado aonde a uma taxa de juros menor, foi induzido a contratação de um serviço similar, porem sendo diferente em aspectos que não lhe ficaram claros, uma de suas principais diferenças é a questão da venda casada, aonde apelante teria um cartão de crédito e a reserva de margem consignado sem a expressa autorização do apelante.

O apelante através dessa ação tenta realizar a nulidade do contrato, conforme o código de defesa do consumidor e também a reparação por danos morais.

Fundamentações dos Desembargadores.

Da nulidade do contrato de cartão de crédito.

A Lei n.º 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e permite que os empregados regidos pela CLT autorizem o desconto de até 30% (trinta por cento) de seus rendimentos para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.

Após, a Lei n.º 13.172/15 alterou a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) para pagamento de despesa ou de saque de cartão de crédito. Observando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (NCPC, art. 375), o saque no crédito rotativo do cartão de crédito é fato excepcional, pois é sabido que os encargos desse tipo de operação bancária são um dos mais onerosos do mercado. Na espécie, a instituição financeira disponibilizou os valores ao mutuário por meio de saque no cartão de crédito porque pretendia amortizar a dívida com a utilização da margem adicional de 5% (cinco por cento) instituída pela Lei n.º 13.172/15. Ou seja, considerando que a margem de 30% (trinta por cento) para a amortização de empréstimos consignados estava totalmente comprometida (fls. 25/26), a intenção (ilícita) da instituição financeira era de aumentar a margem consignável. Aliás, não há prova nos autos de que o cartão de crédito tenha sido utilizado, o que confirma a tese deduzida na petição inicial de que se trata de contrato nulo.

Dano moral

Na espécie, o desconto indevido em benefício previdenciário (verba de natureza alimentar - fls. 25/26) é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.

Com efeito, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação da reparação dos danos morais, impõe-se observar critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e nem que seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o poder econômico das partes, o valor dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, considera-se razoável a condenação à reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois suficiente para amenizar os danos morais sofridos e desestimular a reiteração de condutas análogas por parte da instituição financeira.

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