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O Idoso E O Direito

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Por:   •  4/9/2013  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  440 Visualizações

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O DIREITO E O IDOSO

A presente reportagem tem por objetivo situar os idosos no plano do direito, abordando, de forma sucinta, as violações aos seus direitos sem apontar os mecanismos para repará-los nesse primeiro momento.

Necessário se faz, definir o conceito de idoso no Brasil que, segundo Martinez, considera idoso quem tiver atingido os 60 ou mais anos de idade, homem ou mulher, nacional ou estrangeiro, urbano ou rural, trabalhador da iniciativa privada, de serviço público, livre ou recluso, exercendo atividades ou aposentado, incluindo o pensionista e qualquer que seja a sua condição social. Conceito semelhante é dado pelo Estatuto do Idoso no seu artigo 1º.

Todavia, os direitos inerentes aos mesmos variam conforme o humor do legislador tanto assim que, no benefício concedido pela Previdência Social, chamado de Amparo Assistencial ao Idoso ou Deficiente – Loas, é exigida a idade mínima de 65 anos, por exemplo.

O censo de 2010 promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) confirma isso, de forma inequívoca. O Brasil é um país que caminha rapidamente para o envelhecimento populacional.

Em 2000 a população brasileira com mais de 60 anos era de 14,5 milhões de pessoas. Em 2010 supera os 20 milhões e em 2050, será superior a 64 milhões.

Com o crescimento da população de idosos, aumentam, proporcionalmente, às violações aos direitos dos mesmos. Impossível não se surpreender com as inúmeras formas de lesões aos aposentados e pensionistas cometidas pelo INSS.

Sem qualquer apoio jurídico, é improvável que o cidadão de idade avançada entenda a revisão referente à aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para os benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, conhecida como revisão do “buraco verde”, a revisão do Artigo 144 da Lei 8213/91, também conhecida como "Buraco Negro", que vem a ser uma revisão de lei onde tem direito os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/199 ou, quem sabe, a revisão referente à Lei nº 10.999, de 15/12/2004, que autoriza, com condições específicas, a revisar os benefícios concedidos, com data de inicio posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de beneficio original mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao IRSM-02/94, entre muitos outros.

Existe, ainda, o fantasma do prazo decadencial e prescricional para o ingresso de tais ações. Somente o idoso com orientação adequada é capaz de entender e reivindicar tais direitos, um privilégio para pouquíssimos se considerarmos que grande parte dos beneficiários recebe pouco mais que o salário mínimo.

Não menos grave são as recusas dos planos de saúde em garantir assistência médica aos clientes que, por vezes, pagaram mais de 10 anos sem sequer uma consulta em seu relatório médico. Dependentes de familiares passam por verdadeira via crusis para alcançar aquilo que lhe é de direito.

Como bem preceitua Claudia Lima Marques, “os contratos de plano de saúde são contratos comutativos sendo a presença do áleas, do risco inerente à relação contratual, não devendo ser interpretado como de prestação incerta quanto à obrigação de realizar, de sua qualidade ou segurança e, tão somente,

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