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Resumo de Direito Penal

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Por:   •  26/9/2013  •  Resenha  •  4.553 Palavras (19 Páginas)  •  424 Visualizações

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Resumo de Direito Penal

Parte I

1.)Fases da realização 

Iter criminis

Do crime consumado

Tentativa

Desistência voluntaria

Arrependimento eficaz

Arrependimento posterior

Crime impossível 

2.)Concurso de pessoas

Conceito

Especies

O autor

Formas de concurso de agentes

Natureza jurídica

Requisitos 

Autoria mediata

Cooperação dolosamente distinta

Participação impunivel

Participação mediante omissão

A conivência

O art.30-Elementares e circunstancias

3.)Das penas

Conceito

Finalidade

Caracteres

Classificação

Sistemas penitenciarios

Das Penas privativas de liberdade

Das penas restritivas de direitos

Da pena de multa 

1.) Fases da realização

O iter criminis

Conjunto de fases pelas quais passa o delito. O caminho que é percorrido pelo agente até chegar ao resultado criminoso.

Cogitação

Atos preparatorios

Atos Executorios

Consumação

Em todos os crimes o agente passa por essas fases,mas nem sempre chega na consumação

ex: O agente com intenção de matar a vitima(cogitação),pega a arma e espera a vitima(atos preparatorios),atirando-a contra ela(atos executorios) e produz a morte(consumação)

A.) COGITAÇÃO 

É aquela que não se projeta no mundo exterior,que não ingressa no processo de execução do crimes.

A cogitação nao constitui um fato punível

Fase interna,a fase que esta na mente do criminoso.O momento que o criminoso imagina a pratica do delito.

ex: o agente imagina matar a vitima,por enquanto está em sua mente,nao pode ser punido.

B.) ATOS PREPARATÓRIOS

Nao sao puníveis.

A fase em que a ideia se exterioriza,o agente cogita a pratica da infração penal,e leva adiante sua ideia e planeja o crime

ex: Sarrubo quer matar sua sogra,e faz um chá e quer que ela beba.Porem,o Sarrubbo colocou veneno.

Nao considera-se crime,pois o Sarrubbo não executou o crime,apenas preparou(comprou veneno de rato,chá). Só pela preparação nao considera-se crime. Mas é possível o agente estar praticando um crime consumado

ex: o agente pretendia cometer uma falsidade,fabrica um aparelho próprio para isso,responder pelo crime do art. 291(conduta punível). Nao sendo punível porque realizou o ato preparatório e sim porque realizou a conduta descrita no artigo.Os objetos destinados a criar moedas falsas,ter essa maquinaria e ato preparatório para criar algo ilícito.

ex:esperar na saída do banco com uma arma para assaltar o indivíduo.

No dia do pagamento,o agente estava na porta, e a policia percebeu que há algo estranho e o rendeu.Sendo assim,o agente estava com um porte de arma,porem ele estava na tentativa de roubar,mas ele foi acusado por porte ilegal de arma

C.) ATOS EXECUTORIOS

cogitou,preparou e agora executa.

O agente executa o delito

Atos dirigidos para a pratica do delito.

Distinção entre ATOS PREPARATÓRIOS e ATOS EXECUTARIAS

A.) Material: há ato executorio é quando a conduta do agente ataca o bem jurídico

B.) Formal: existe ato de execução quando o comportamento do agente da inicio ao delito. Descrita no núcleo do tipo (matar).

ex: O agente em um quintal da residência,onde pretende subtrair bens. Não é possível afirmar que ao estar no quintal,iniciou a realização de um ato que se encaixe no núcleo "subtrair". 

Se uma vez iniciada a execução,não for concluída por circunstancia alheia à vontade do agente,tem-se a tentativa delitiva.

Para Welzel e Zaffaroni

Usam a teoria Objetiva-Individual

Essa teoria para ser utilizada é necessário que haja a distinção entre o "começo de execução do crime" e o "começo de execução da ação típica"

"começo de execução do crime"

Praticar os atos que de acordo com o plano do sujeito são imediatamente anteriores aos núcleo do tipo penal

Começar a executar o crime,significa praticar os atos anteriormente aos núcleos

ex: entrar na casa,ao entrar na casa,o agente já cogitou a pratica do crime

"começo de execução da ação típica"

se o sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo,esta executando a ação típica e o crime.

Ex: roubar ,matar,estuprar 

Do crime consumado

No art.14,diz-se crime consumado  "quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

Para ser um crime consumado não é preciso que o agente obtenha um resultado.A total conformidade do fato praticado pelo agente com a

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