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Revogação De Prisão Preventiva

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Por:   •  1/4/2014  •  3.591 Palavras (15 Páginas)  •  964 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

COMARCA DE DOURADOS – MS

Distribuição por dependência

Proc. nº .....

FULANO DE TAL, brasileiro, convivente, pintor, portador do RG nº 0000000-SSP/MS e do CPF nº 000.000.000-00, nascido em 20.06.1982, em Campo Grande, MS, filho de Maria... e João...., residente e domiciliado na Rua ...., Bairro Guanandi, CEP 79.100.000, nesta Capital, através de sua procuradora adiante assinada, vem com o devido respeito perante V.Exª., no sentido de apresentar PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E/OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, aduzindo para tanto o seguinte:

Dos fatos

1. O ora requerente é primário, não possui nenhuma condenação, e seu envolvimento em evento ilícito limita-se a um acidente de trânsito, sem maiores consequências, a partir do qual passou a responder por “perturbação da tranqüilidade” sendo que a denúncia atual se deve ao não cumprimento da transação efetuada nos autos, por falta de condições financeiras.

2. Por conta disto, causou surpresa ao próprio requerente, bem como a toda a família e amigos, sua prisão no último dia 04.04.2012, em abordagem policial de rotina, por conta de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA expedido nos autos do Proc. 0103154-77.2007.8.12.0002, em trâmite por essa 1ª Vara Criminal, da Comarca de Dourados, MS.

3. Examinando os autos, observa-se que, inadvertidamente, o requerente se viu envolvido em uma situação desagradável, que culminou com sua denúncia por suposta participação em delito previsto na Lei de Drogas, cujo envolvimento surgiu de uma movimentação bancária em sua conta junto ao Banco do Brasil, nos idos de 2005, no módico valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

4. Verifica-se, também, que inexistem outras provas contra o requerente, que não foi identificado pelas pessoas que adquiriram e transportaram a droga, Beltrano e Cicrano, réus no Proc. 000000000, nem ao menos por fotografia, como sendo a pessoa que os teria contratado para tal prática.

5. Por óbvio que tais fatos serão objeto da defesa nos autos principais, quando se poderá concluir facilmente que o ora requerente FULANO nada tem a ver com os fatos delituosos narrados, tendo apenas e tão somente cedido a pressões de outrem para usar sua conta.

6. Todavia, é importante ressaltar que as circunstâncias específicas da denúncia e do suposto crime não contribuíram, de fato, para a decretação da prisão preventiva, sendo esta motivada pela não localização do requerente para responder a ação penal.

7. A decisão que decretou a prisão preventiva do requente, constante às f. 255-6 dos autos principais (doc. anexo), considerou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, afirmando que o réu teria “emprendido fuga” da cidade de Dourados, após cometer o crime. Ocorre que o requerente nunca esteve nessa cidade, nem há provas disso nos autos.

8. Ora, o requerente convive maritalmente com JOANA... há mais de 13 (treze) anos, sendo que da referida união advieram 03 (três) filhas, A..., nascida em 06.07.2000, B..., nascida em 15.02.2003, e C..., nascida em 20.07.2005, conforme demonstram os documentos ora anexados.

9. Atualmente trabalha como pintor autônomo – prestador de serviços – para o Sr. JOSÉ ...., corretor de imóveis e construtor, com endereço na Rua ...., em Campo Grande, MS, podendo comprovar outros trabalhos anteriores, devidamente registrados em sua Carteira de Trabalho.

10. De outro lado, há muitos anos a família tem residência fixa na Rua ...., Bairro Guanandi II, em Campo Grande, MS, como fazem prova os inúmeros documentos ora apresentados, inclusive referentes ao período em que houve uma tentativa de citação do requerente, mediante precatória, em Ago/2010.

11. Observa-se que, nesta época, a Certidão do Oficial de Justiça informou que diligenciou no endereço indicado em dias e horário alternados, mencionando os dias 06.08.2010 (sexta-feira), 17.08.2010 (terça-feira) e 25.08.2010 (quarta-feira), estando o imóvel fechado, porém ressalvando que o mesmo mostrava sinais de estar habitado.

12. As datas em que o Sr. Oficial de Justiça esteve na residência do requerente foram dias de semana, em que tanto ele quanto sua companheira encontravam-se ausentes, trabalhando, bem como suas filhas na escola.

13. Sendo assim, o requerente acabou não recebendo nenhuma intimação em sua residência, nem foi efetivamente chamado aprestar esclarecimentos sobre os fatos objeto da denúncia que motivou sua prisão preventiva. Soube de que teria sido implicado na referida investigação tão somente agora, por ocasião de sua prisão preventiva.

14. Da mesma forma, em sendo o requerente nascido e criado em Campo Grande, MS, nunca se ausentou efetivamente desta cidade, como também, em momento algum, pretendeu ocultar-se do Poder Judiciário.

15. Ora, Excelência! A se aceitar que tal circunstância sirva de parâmetro para definir que um cidadão que não for encontrado em casa em alguns momentos em que for lá procurado, seja considerado em lugar incerto e não sabido, as pessoas ficarão cerceadas de sair de casa! Uma família não poderá sair toda junta! E que dizer de quem reside sozinho?

16. Evidentemente que o fato de uma pessoa estar ausente de sua casa num dado momento em que foi procurada por outrem – ainda que autoridade pública – não importa no reconhecimento de que ela esteja em lugar incerto e não sabido e pretenda esquivar-se de atender ao chamado da Justiça.

Ausência de indícios suficientes de autoria

17. Quanto ao indiciamento e denúncia do requerente nos presentes autos, também há que se ressaltar que a única ligação que os policiais fizeram do requerente com o fato investigado, foi um depósito de R$ 600,00 feito através de sua conta corrente para a conta corrente da sogra de um dos “traficantes”, sem qualquer outra comprovação de participação no delito.

18. Todavia, essa única coincidência – que, aliás, o requerente nega veementemente – sem respaldo de outros elementos de prova, não é suficiente para comprovar a autoria ou participação nos fatos delituosos.

19. Não existe indicação do nome do requerente pelos demais envolvidos, nem mesmo fotográfico, bem como não existe qualquer ligação do requerente com os mesmos ou até mesmo prova de condições

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