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Suspensão Preventiva

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Por:   •  10/9/2013  •  490 Palavras (2 Páginas)  •  753 Visualizações

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Suspensão preventiva, tema que merece atenção.

Indo direto ao assunto, a primeira coisa que deve ser observada é a diferença entre a suspensão preventiva e a suspensão disciplinar. Esta última corresponde a sansão disciplinar, trata-se de punição administrativa ao funcionário que cometer falta disciplinar, enquanto a primeira trata-se de medida acautelatória, deve ser ordenada quando, no curso de inquérito administrativo, for necessário para que o funcionário não venha a influir na apuração da falta.

O art. 60 do Estatuto ratifica o acima exposto quando assevera que “A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena”.

O que vem causando alguma confusão são algumas divergências entre Estatuto e Regulamento. A LC nº 96/01 promoveu mudanças na redação do Estatuto, mas não modificou o Regulamento e o resultado não podia ser outro: algumas pessoas na hora de estudar não sabem o que deve ser levado em consideração ou não.

O Estatuto é o Decreto-Lei nº 220 de 1975; o Decreto nº 2479 de 1979 apenas o regulamenta. Sendo assim o Regulamento apenas diz como será cumprido o que foi decretado no Estatuto. Uma lei que modifica o Estatuto deveria (pelo menos em tese) modificar o Regulamento também, mas como isso não ocorreu, temos outra saída que é usar a teoria da anterioridade que, em linhas bem simples, se resume em observar a data de promulgação da lei. Exemplo: a LC que modifica o Estatuto é de 2001, o que diverge dela (tratando-se do tema “suspensão preventiva”) é a redação original do Regulamento, datado de 1979. Quando isso acontece, ficamos com a redação mais recente.

Mãos à obra:

1ª divergência: suspenso preventivamente, o funcionário receberá sua remuneração de forma proporcional ao tempo de serviço de acordo com o Estatuto com nova redação, e não 2/3 como diz o Regulamento. (art.21 P.Ú. Dec-Lei 220/75 c/c art. 145 Dec 2479/79)

2ª divergência: a suspensão preventiva poderá ser instaurada a qualquer tempo no curso do inquérito administrativo de acordo com o Estatuto com nova redação, e não somente no ato de instauração do processo como diz o Regulamento. (art. 59 § 1º Dec-Lei 220/75 c/c art. 308 § 1º Dec 2479/79)

3ª divergência: o funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente (e não será “sempre” suspenso preventivamente) até a decisão final do processo administrativo. Note que a decisão é discricionária à autoridade competente, e que a nova redação do Estatuto também incluiu a possibilidade de a suspensão ocorrer no caso de infração que possa resultar em pena de demissão. (art. 59 § 3º Dec-Lei 220/75 c/c art. 308 § 3º Dec 2479/79)

Observações importantes:

Na hora da prova observe bem o enunciado da questão, pois o examinador pode perguntar “segundo o Decreto-Lei 220/75 ou segundo o Decreto 2479/79” é necessário então saber as duas respostas. Se o enunciado não citar a lei, aí vale o que já foi explicado acima.

Não deixe de ler o texto legal na integra!

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