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A AUDIÊNCIA PRELIMINAR COMO FATOR DE OTIMIZAÇÃO DO PROCESSO. O SANEAMENTO "COMPARTILHADO" E A PROBABILIDADE DE REDUÇÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DAS PARTES.

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Por:   •  7/1/2015  •  1.966 Palavras (8 Páginas)  •  351 Visualizações

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trabalho aos juízes. Soma-se a isso – como outro fator que justifica o aplauso à idéia da adoção de um momento procedimental prematuro para a tentativa de conciliação – a histórica e evidente falta de preparo (e, muitas vezes, de disposição) dos operadores, para a busca da composição. Esses dois elementos fizeram com que, ao longo da história do CPC de 1973, fosse deixada de lado a possibilidade de se levar a efeito a tentativa de conciliação “a qualquer tempo”, prevista no art. 125, IV, do CPC.

Por certo, o sistema anterior a 1994 era inadequado, pelo menos sob o enfoque temporal, pois parecia ser absolutamente “fora de hora” lançar mão dos primeiros minutos da audiência de instrução e julgamento, para realizar a primeira tentativa de conciliação entre as partes.

Sempre consideramos verdadeiro despropósito realizar a primeira aproximação das partes, sob a condução do magistrado diretor do processo, num momento como o da audiência de instrução e julgamento.

Isso porque, nessa fase, no processo já se terá desencadeado a fase instrutória, com todos os seus custos econômicos, sem que, antes de seu início, tivesse sido conferida ao juiz a oportunidade de ter contacto direto com as partes, para fins de exortá-las à composição dos interesses capaz de por fim ao processo.

A verdade é que, nessa tardia ocasião, o “gasto” de energia e o desembolso de recursos financeiros já terá ocorrido, por exemplo, com eventual prova pericial (e a prática mostra que a perícia costuma ser o episódio em que mais se investem recursos financeiros no processo).

Trata-se de ocasião logicamente mais próxima do momento da prolação da sentença do que do início do processo. E só esse fator, de ordem temporal, já permite inferir que, nesse momento, as partes pouco provavelmente têm motivação para realizar acordo. Isto porque já se encontram na iminência da prestação da tutela jurisdicional (com a sentença), porque já efetuaram todo o tipo de “investimento” (gastos com a produção da prova pericial, por exemplo) necessário, restando apenas a prova oral e, logo depois, a sentença.

É, portanto, extremamente interessante e oportuna, a idéia de se criar uma ocasião, no processo, que, dentre várias finalidades, tenha essa, específica, de proporcionar um diálogo do juiz com as partes, para a busca da conciliação. E a audiência preliminar www.abdpc.org.br

nasceu, em nosso sistema, com esse propósito claro: servir de ocasião para a exortação do juiz às partes, em favor da conciliação, num momento bem anterior ao do início da instrução.

Tratou-se, como dissemos, de iniciativa legislativa extremamente elogiável, porque pretendeu atender a uma série de reclamos da sociedade e da doutrina, em favor da rápida solução dos litígios, medida que se requer, no contexto da busca da efetividade do processo.

Apesar de tudo isso, surpreendentemente, a audiência preliminar sofreu inúmeras críticas e foi destinatária da má vontade de muitos, especial e infelizmente de vários setores da própria magistratura. Extremamente preocupados com a carga de trabalho a que estão submetidos, em razão da falta de estrutura (no Poder Judiciário) capaz de absorver toda a avalanche de ações que, dia após dia, aportam nas Varas, muitos juízes nela viam nada além de um fator de abarrotamento do Poder Judiciário, eis que, segundo muitos sustentam, a audiência preliminar serviria apenas para assoberbar ainda mais a difícil pauta de audiência das Varas Cíveis. De acordo com raciocínio simplista, com essa nova audiência preliminar, além da audiência de instrução e julgamento, haveria mais uma audiência em cada processo de conhecimento, ‘duplicando’, por assim dizer, a pauta destinada a essa atividade processual presidida pelo Magistrado condutor do processo.

Em nosso sentir, há várias causas para tanta indisposição diante da audiência preliminar.

Muito provavelmente a primeira delas deve ter sua origem num erro de denominação da nova audiência, quando de sua inserção no sistema processual brasileiro, em 1994.

Naquela ocasião, o legislador se serviu da expressão audiência de conciliação, ao invés de audiência preliminar. A correção, feita pela Lei 10.444, de 7 de maio de 2002, fez com que a esse momento procedimental fosse dada denominação muito mais apropriada e correta.

A denominação equivocada – audiência de conciliação – “colaborou” para o insucesso do novo momento de aproximação das partes no processo, pois favoreceu a que se

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formulassem interpretações no sentido de empobrecer seu conteúdo, como se apenas de momento para a tentativa de conciliação se tratasse. Isso, todavia, nunca correspondeu à interpretação que devesse ser tida como correta, nem mesmo antes da reforma de 2002.

Mesmo em sua redação original, inserida no CPC em 1994, a audiência “de conciliação” já se prestava, além de se constituir no momento oportuno para a tentativa de conciliação, a ser a sede de uma série de atos tendentes a facilitar o curso do procedimento, desse momento em diante. Essa circunstância, todavia, foi extremamente mal compreendida, especialmente por aqueles que da nova audiência deveriam extrair o maior rendimento possível, ou seja, os próprios magistrados.

Outro fator do insucesso da inovação (é expressivamente pequeno o número de casos em que da audiência os juízes se sirvam para efetivamente “aproximar” as partes com vistas ao acordo) está ligado ao despreparo dos operadores do direito para tratar eficazmente da conciliação e à falta de estrutura auxiliar que pudesse suprir a falta de habilidade dos juízes e advogados.

A formação do Bacharel em Direito não prepara o profissional para esse tipo de situação, em que muito mais prepondera a capacidade psicológica de aproximar, pacificar, convencer e, enfim, promover a conciliação dos interesses em disputa.

Esse despreparo gera má vontade e, infelizmente, todo o esforço da doutrina, traduzido em primoroso texto de lei, fica à mercê da disposição quase “heróica” de poucos, que se dispõem a efetivamente realizar a audiência preliminar com cuidado e atenção.

Poucos se deram conta do fato de a audiência preliminar ter sido trazida para o direito brasileiro como a oportunidade, desde que frustrada a tentativa de conciliação, de se realizar aquilo que nos permitimos chamar de “saneamento compartilhado”.

Cabem aqui algumas informações sobre o saneamento do processo:

Tradicionalmente o saneamento é atividade concentrada realizada pelo juiz, que dirá se o processo precisa ou não seguir adiante

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