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A Comissão de Política Ambiental

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Por:   •  3/8/2013  •  Tese  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  295 Visualizações

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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM N. 1, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

Estabelece normas e padrões para emissões de poluentes na atmosfera e dá outras providências.¹

A Comissão de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, item 1, da Lei n. 7.772, de 8 de setembro de 1980, considerando a necessidade de reformular e complementar as normas e padrões para lançamentos de poluentes na atmosfera, resolve:

Art. 1º Fica proibida a emissão de fumaça por parte de fontes de poluição estacionárias, com densidade colorimétrica superior ao padrão n. 1 da escala de Ringelmann, ou equivalente, salvo por:

I - um único período de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento da fornalha:

II -um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 (uma) hora.

Parágrafo único. Quando do aquecimento da fornalha, o período referido no inciso II desta artigo já está incluído no período de 15 (quinze) minutos referido no inciso I.

Art. 2º Nenhum motor a óleo diesel poderá operar emitindo, pelo cano de descarga, fumaça com densidade colorimétrica superiro ao padrão n. 2 da escala de Ringelmann, ou equivalente, por mais de 5 (cinco) segundos, exceto para partida a frio.

Art. 3º O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos deverá ser realizado através da chaminé.

Art. 4º O armazenamento, manuseio e transporte de material fragmentado ou particulado deverá ser feito sem silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.

Art. 5º Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério da COPAM especificar o tipo de combustível a ser utilizado por novos equipamentos ou dispositivos de combustão.

Art. 6º As substâncias odoríferas, resultantes das fontes abaixo relacionadas, deverão ser incineradas em pós-queimadores, operando a uma temperatura mínima de 750º C (setecentos e cinqüenta graus Celsius), em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior:

I - torrefação e resfriamento de café, amendoim, castanha-de-caju, cevada e outros;

II - autoclaves e digestores utilizados em aproveitamento de matéria-prima;

III - estufas de secagem ou cura para peças pintadas, envernizadas ou litografadas;

IV - oxidação e asfalto;

V - defumação de carnes ou similares;

VI - fontes de sulfeto de hidrogênio e mercaptanas;

VII - regeneração de borracha.

§ 1º Quando as fontes enumeradas nos incisos deste artigo se localizarem em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, o pós-queimador deverá utilizar gás como combustível auxiliar. Em outras áreas, ficará a critério da COPAM a definição do combustível.

§ 2º Para efeito de fiscalização, o pós-queimador deverá estar provido de indicador de temperatura na câmara de combustão em local de fácil visualização.

Art. 7º As emissões provenientes de incineradores de resíduos sépticos e cirúrgicos hospitalares deverão ser oxidadas em pós-queimador que utilize combustível gasoso, operando a uma temperatura mínima de 850º C (oitocentos e cinqüenta graus Celsius) e em tempo de residência mínima de 0,8 (oito décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização.

Art. 8º As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado.

Art. 9º As fontes de poluição, constantes do Anexo I a esta Deliberação Normativa, deverão observar os padrões de emissão ali especificados, ficando proibida a emissão de poluentes em quantidades superiores.

§ 1º Cabe às fontes de poluição demonstrar à COPAM que suas emissões se encontram dentro dos limites constantes do Anexo I.

§ 2º As fontes de poluição deverão dotar suas chaminés de todos os requisitos necessários à condução de uma amostragem.

§ 3º Os sistemas de controle da poluição do ar deverão estar providos de instrumentos que permitam a avaliação de sua eficiência, instalados em locais de fácil acesso para fins de fiscalização.

§ 4º Os testes de amostragem deverão ser realizados com as unidades nas suas máximas produções.

Art. 10. As fontes de poluição, para as quais não foram estabelecidos padrões de emissão, deverão observar padrões recomendados ou aceitos internacionalmente.

Art. 11. A COPAM poderá exigir que as fontes de que trata o art. 10, utilizem sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível.

Parágrafo único. A adoção de tecnologia preconizada neste artigo será feita após análise e aprovação pela COPAM, de projeto do sistema de controle e plano de monitoramento apresentado por responsável pela fonte de poluição, que especificará as medidas a serem adotadas e a redução almejada para a emissão.

Art. 12. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação Normativa

n. 2 de 26 de maio de 1981.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 1986.

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Presidente

DELIBERAÇÃO NORMATIVA N. 11, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986

Anexo

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