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A EFETIVIDADE DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

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Por:   •  15/5/2014  •  7.685 Palavras (31 Páginas)  •  523 Visualizações

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A EFETIVIDADE DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: UMA ANÁLISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MACEIÓ

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A EFETIVIDADE DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO: UMA ANÁLISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MACEIÓ

Alan Júnior da Silva[1]

Joabe Henrique Silva[2]

João Pedro Chaves Cavalcanti[3]

Juliete Laura Rocha Maurício[4]

Marcos Antônio de Jesus[5]

Maurício César Brêda Neto[6]

RESUMO

O artigo pretende abordar, de forma geral, a efetividade das penas privativas de liberdade na ressocialização do preso, abordando sucintamente o histórico das penas, bem como seus fundamentos e fins. Far-se-á uma breve análise do sistema carcerário de Maceió, com o fito de concluir se há efetiva ressocialização nos presídios da capital. Para tanto, foi realizada pesquisa doutrinária em livros e artigos eletrônicos sobre o tema, bem como pesquisa de campo qualitativa a fim de dar fundamentos sólidos ao artigo em tela.

Palavras-chave: Ressocialização. Pena privativa de liberdade. Presídios de Maceió.

INTRODUÇÃO

A falência do sistema penitenciário brasileiro não é novidade. Presídios lotados, altíssimos números de presos provisórios, morosidade da justiça e altos níveis de reincidência são alguns dos fatores que contribuem para a falência do sistema carcerário. Desde tempos remotos busca-se uma forma de punir o delinquente, seja através de castigos corporais, redução à condição de escravo, penas privativas de liberdade e mais recentemente as chamadas penas alternativas. O sistema penitenciário, tal como existe no Brasil, é fruto da evolução de diversos estudos acerca das penas, bem como dos estabelecimentos prisionais. Através de uma análise acerca de tais temas, o presente artigo abordará a real efetividade da ressocialização de detentos nos presídios de Maceió

1 BREVE HISTÓRICO DA PENA

A pena, na atualidade, é uma punição estatal à prática de uma conduta repreendida pela sociedade e tipificada como infração penal. Sempre que alguém pratica um fato típico, ilícito e culpável, abre-se para o Estado-juiz o dever de exercer o seu ius puniendi. Em um Estado democrático de direito, a pena deve respeitar direitos fundamentais mínimos, tais como o direito à integridade física e moral e a proibição das chamadas penas degradantes.

Entretanto, nem sempre foi assim. No início de sua famosa obra intitulada Vigiar e Punir, Foucault (2008, p. 9) relata uma execução ocorrida em 1757, onde podemos visualizar as piores violações aos direitos da pessoa:

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da porta principal da igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Grève, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento. Finalmente foi esquartejado [relata a Gazette d’Amsterdam]. Essa última operação foi muito longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que, em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e retalhar-lhe as juntas... Afirma-se que, embora ele sempre tivesse sido um grande praguejador, nenhuma blasfêmia lhe escapou dos lábios; apenas as dores excessivas faziam-no dar gritos horríveis, e muitas vezes repetia: “Meu Deus, tende piedade de mim; Jesus socorrei-me” (Grifo no original).

Com essa narrativa de uma execução cruel na acepção do termo, pode-se perceber a necessidade de se ter garantias mínimas na execução penal.

1.1 Período da vingança privada

O período da vingança privada é o mais primitivo da história da pena, e por isso mesmo alguns autores entendem que as penas desse período não eram propriamente penas, mas apenas seu embrião. Neste período, a pena era imposta exclusivamente como vingança, sem guardar nenhuma relação de moderação e proporcionalidade com a ofensa cometida ou com a pessoa do criminoso. Valia a lei do mais forte. A execução da pena ficava a cargo do ofendido ou de sua família, e não se limitava à pessoa do criminoso, que poderia ser morto, banido ou escravizado. Era possível que se vingasse o crime cometido pelo pai dizimando toda a sua família. Era essencialmente um ato de defesa, mas sem deixar de ser uma punição (FERREIRA, 1998, p. 7).

Ainda neste período, a pena “evoluiu”. A Pena do Talião, ainda hoje conhecida pelo famoso brocardo “olho por olho, dente por dente” e por sua excessiva proporcionalidade, representou um avanço para a época, visto que ao menos se passou a ter um parâmetro de proporcionalidade a ser seguido. Mas a despeito do avanço no sentido da proporcionalidade, pela Lei de Talião também era possível a práticas de absurdos em nome da justiça. Ferreira (1998, p. 8) exemplifica que segundo a Pena de Talião, se determinava “a morte do filho inocente quando seu pai, abatendo uma árvore, provocasse a morte de uma criança que por ali brincasse imprudentemente”.

Segundo o Código de Hamurabi[7] se alguém tirar um olho de outro, perderá o seu igualmente: se alguém quebrar um osso de outro, partir-se-lhe-á

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