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A Emenda Constitucional nº 66/2010

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Por:   •  15/6/2014  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  261 Visualizações

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A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 E SEUS EFEITOS SOBRE O DIVÓRCIO E A SEPARAÇÃO

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho dispõe acerca da Emenda Constitucional nº 66/2010 e seus efeitos no ordenamento jurídico brasileiro. O texto traça a evolução histórica dos institutos da separação e do divórcio o Brasil. Ao final, discorre acerca das melhorias trazidas pelo divórcio extrajudicial ou divórcio direto, que se trata de uma nova forma de realizar o divórcio.

Para tanto, será abordada, em um primeiro momento, a evolução histórica do divórcio e da separação no sistema normativo brasileiro, desde sua origem até o advento da referida emenda, apresentando suas alterações no decorrer dos anos.

2 DIVÓRCIO JUDICIAL E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

Partindo do aspecto histórico, verifica-se que por inúmeros anos perdurou a idéia que somente poderia haver separação após a morte, ou seja, a participação do Estado-Juiz se dava tendo em vista a necessidade da manutenção do elo da família, todavia, com o passar dos anos e evolução da sociedade, foi-se inserido mecanismos jurídicos que vieram permitir ao Homem a separação e por fim ao divórcio do companheiro(a) de fato e de direito pela via judicial. A esse propósito para que houvesse uma norma para regulamentar e legitimar as separações de fato, foi necessário inseri-las em nosso ordenamento jurídico.

Conforme Dias e Pereira (2001) foram inúmeras as tentativas (projetos de leis) para inserir no ordenamento jurídico brasileiro o fim do vínculo matrimonial, tais como em 1893 com o Deputado Érico Marinho, em 1896 e 1899, surgindo outras tentativas na Câmara e no Senado, em 1900 voltou-se a discutir com o deputado provincial Martinho Garcez. Assim, somente em 1901 o jurista Clóvis Beviláqua apresentou projeto de Código Civil, o qual só veio a ser aprovado em 1916, sua proposta visava o término da sociedade conjugal somente por via do desquite, amigável ou judicial, contudo, permanecia-se o vínculo matrimonial.

Passadas outras tentativas de inserção do divórcio no Brasil, é que somente em 1977 passou a existir o divórcio direto e por conversão. Por meio desta, veio a se permitir a extinção do casamento e que ambos pudessem contrair matrimonio outra vez. O desquite, que voltou a ser chamado de separação, continuou a ser um período intermediário até a decretação do divórcio. E por fim “[...] a Magna Carta de 1988 recepciona tais institutos, fazendo constar em seu art. 226.” (LOPES; CARVALHO, 2012)

É certo que por muito tempo as Cartas Magnas Brasileiras não aceitavam a idéia de haver, entre os nubentes, a quebra do vínculo marital, contudo, foi com a Constituição de 1988 que veio definitivamente dar maior amplitude ao instituto, fomentando sucessivas alterações nas legislações infraconstitucionais, acerca da dissolução do casamento.

Diante dessa até então mudança significativa, foi que em 2007 uma nova lei trouxe outra importante inovação processualista, visto que trata justamente da realização da separação e divórcio por via administrativa ou extrajudicial. Assim sendo, aqueles interessados que preencherem os requisitos legais podem se dirigir a um cartório, onde o escrivão lavrará uma escritura pública que não depende de homologação judicial e que constitui título apto para o registro civil e o registro de imóveis. Vejamos tal dispositivo da aludida lei que alterou o art. 1.124-A do Código Civil (2007):

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Nestes termos, a partir desse grande avanço e clamor social entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66/2010 em que estabeleceu o divórcio como opção para todos aqueles que quisessem por fim ao matrimônio, independentemente da anuência da outra parte, e, especialmente,

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