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A IMPORTÂNCIA DO SUS MEDIADO COMO FATOR DE REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE.

Pesquisas Acadêmicas: A IMPORTÂNCIA DO SUS MEDIADO COMO FATOR DE REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/3/2015  •  3.263 Palavras (14 Páginas)  •  397 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Os noticiários, tanto local como nacional, mostram diariamente as falhas dos gestores quando o assunto é a saúde pública brasileira. A falta de medicamentos mais básicos ao acesso a um leito em uma unidade de tratamento intensivo são apenas uns dos exemplos que permeiam a realidade de milhares de cidadão que dependem do sistema único de saúde. Assim, muitos indivíduos que buscam a concretização desse direito por parte do Estado, veem-se obrigados a recorrer à via judicial como solução para os seus problemas.

No entanto, apesar da notória calamidade, o presente trabalho foi idealizado com o intuito de mostrar os impactos que o excesso de ações judiciais voltadas para a prestação de um direito relacionado à saúde trazem não só para o erário, mas também para o melhor funcionamento de um sistema já com grandes entraves no seu funcionamento.

Nesse diapasão, para tentar reduzir o crescente aumento desse tipo de ação, a adoção de algumas medidas foram fundamentais, como: a Audiência Pública realizada em 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, que ressaltaram a necessidade da adoção de parâmetros mais objetivos no processo decisório e também proporcionar meios mais eficazes em reação à sustentabilidade do financiamento da saúde. Em ambos os casos, houve avanços significativos.

Como consequência direta desses trabalhos, vamos abordar a importância do programa SUS Mediado, uma parceria de vários entes públicos como forma de fortalecer a cultura administrativa para a realização do direito à saúde em detrimento da intervenção judicial.

Diante do exposto, pretende ressaltar a importância da adoção de medidas que visem a pensar o direito à saúde sob uma ótica mais criteriosa na qual a judicialização deve ser vista como um instrumento excepcional, não como regra do sistema.

2 DO DIREITO À SAÚDE

Ao analisar brevemente a história do direito à saúde no ordenamento jurídico brasileiro percebe-se que esse direito só se tornou organizado num sistema único, integral, hierarquizado e de forma descentralizada na Constituição de 1988 ; nas anteriores, por outro lado, tal direito encontrava-se presente de maneira esparsa, sem a presença de algumas características inimagináveis nos dias de hoje como a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: questão vital para tornar efetiva a sua concretização, principalmente na questão do seu financiamento, em face da heterogeneidade do país marcado pela escassez de recursos quando o assunto é saúde pública.

Nesse diapasão, fundamental foi a Lei do SUS (LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990), quem veio com o intuito de estabelecer as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

O presente artigo, como o próprio título sugere, apesar de entrar na seara da judicialização da saúde, forte ponto de tensão com os elaboradores e executores de políticas públicas , não pretende discutir o ativismo judicial da questão, mas sim de cuidar de uma análise das ações desenvolvidas pela administração pública como tentativa de minimizar o aumento de ações judiciais voltadas para a saúde, pois se entende que esse recurso, não raro, no lugar de ser mais um instrumento a ser utilizado pelo cidadão na busca desse direito, pode, por outro lado, causar não só impactos importantes ao erário, mas prejudicar o mecanismo de funcionamento de todo um do sistema.

No entanto, de o presente trabalho propor a busca por critérios mais objetivos possíveis no intuito de auxiliar o magistrado no processo decisório e consequentemente mitigar o excesso da busca pela via judicial, o fato é que o direito envolvido exatamente por ser um direito fundamental previsto na carta magna, marcado pela universalidade, não pode deixar de ser analisado sob a ótica dos princípios, tais como: a igualdade, isonomia, máxima efetividade e o da reserva do possível. Ao contrário, a busca por parâmetros não pode deixar de levar em conta o devido sopesamento dos princípios envolvidos.

3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Um dos princípios no qual muitos juízes se valem é o princípio da igualdade que surgem de pronto ao se falar desse direito exatamente pela universalidade dada pela constituição ao direito à saúde. De acordo com José Afonso da Silva (SILVA, 2013, p. 288):

“os direitos sociais, no qual o direito á saúde faz parte, são prestações positivas (travestidas de normas constitucionais) oferecidas tanto direta quanto diretamente pelo Estado com o intuito de possibilitar melhores condições de vida aos mais fracos: “direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”. Por conseguinte, são, portanto, direitos estritamente ligados ao direito de igualdade. Assim, são direitos que criam condições materiais para assim se alcançar a igualdade real, oferecendo ao cidadão uma condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. Nesse diapasão, dentro dessa proposta de efetiva realização dos direitos sociais, o direito á saúde surge como um meio de se alcançar essa igualdade e liberdade inicialmente propostas dentro da conceituação de direitos sociais inseridos na categoria do homem como consumidor”.

Outro ponto relacionado a essa questão, não menos relevante, é a abordagem em cima das melhores condições econômicas e acesso a informações das pessoas que se beneficiam com as intervenções no poder judiciário , na qual, segundo o ex-ministro Gilmar Mendes: uma verdadeira assimetria do sistema .

Outro aspecto relacionado diretamente a esse princípio da isonomia, diz respeito aos efeitos das ações individuais, que normalmente fica adstrita aquele caso concreto. Assim, pensando nas pessoas que apesar de vivenciarem situações semelhantes não acionam a justiça pelo simples desconhecimento do direto poderiam se beneficiar, caso esses litígios de massa em matéria de saúde pública tivessem seu efeito voltado para todos indistintamente. Sobre essa questão, assim entende Ricardo Perligeiro (Perligeiro, 2013, p. 196):

“Não é lógico que uma atuação administrativa originariamente destinada à coletividade, uma vez judicializada, seja oponível tão somente aos demandantes ou aos que se dispuserem a demandar. Além de fragmentar ou mesmo desestruturar o sistema de saúde, esse mecanismo também evidencia um modelo excludente das minorias, daqueles que não têm acesso à justiça, rompendo com a ideia de um sistema de

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