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A INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Por:   •  22/10/2022  •  Abstract  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  83 Visualizações

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IED

Aula 1:

  • ANDRE FRANCO MONTORO
  • Direito como norma: lei, regra social (obrigatória);
  • Direito com faculdade: direito objetivo, exercido pelo sujeito do direito;
  • Direito como ciência: ciência do direito, fenômeno da vida jurídica e a determinação de suas causas
  • Direito como fato social: fenômeno da vida coletiva.

  • DIREITO COMO CIÊNCIA:
  • O direito é a norma das ações humanas na vida social;
  • Direito é lei e ordem, conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social;
  • Direito uma integração normativa de fatos e valores;
  • Direito conjunto de normas de conduta social, estabelecida pelo estado, para a realização da segurança segundo os critérios da justiça.

Aula 2:

  • A CIÊNCIA JURÍDICA O DIREITO ENQUANTO FENÔMENO SOCIAL
  • Nada na ciência é baseado em intuições ou “achismos”: tudo é comprovado segundo uma lógica validada.
  • O senso comum conjunto de conhecimento adquirido pela humanidade por experiencias, observações e vivência em geral. Saber acumulado ao longo da vida, uma herança familiar.

  • CIÊNCIAS SOCIAIS
  • Relações entre diferentes grupos de pessoas.
  • Procura entender o desenvolvimento e funcionamento das sociedades, origens, desenvolvimento, conflitos, hábitos e culturas.

  • DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO
  • O direito natural é o pressuposto do que é correto, justo, princípio de que existe um direito comum a todos, universal.
  • Direito Natural:
  • É a ideia abstrata do direito;
  • Um sistema de normas que independe das variações do direito positivo, independe das variações da vida social.
  • O direito natural deriva da natureza de algo = vontade de deus, racionalidade do ser humano, natureza.
  •  Características: além da universidade, conhecimentos através da própria razão do homem.
  • JUSNATURALISMO
  • Corrente de pensamento filosófico-jurídico, engloba todas as teorias defensoras do Direito Natural;
  • A firma existir uma outra ordem superior, que é a expressão do “direito justo”.
  • Divergem quanto: a origem e fundamentação desse Direito Natural
  • Conceito de Direito Natural. Origem = Grécia, Visão Geocêntrica, Essência do Universo.
  • DIREITO POSITIVO
  • Ordenamento jurídico, de um determinado país e em determinada época; é o Direito posto.
  • Um conjunto de normas decretado oficialmente pelo Estado: leis costumes
  • “Direito Positivo é o direito institucionalizado pelo Estado, é a ordem jurídica em determinado lugar e tempo”. Paulo Nader
  • POSITIVISMO JURÍDICO
  •  Origem: Europa, Século XIX, Direito com lei.
  • O Positivismo jurídico Ordem jurídica = emanada do Estado Antagônico ao Direito Natural
  • Para o positivista a lei assume a condição de único valor. 
  • Direito Positivo: é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (Washington de Barros Monteiro).
  • Os positivistas negam a existência e validade do Direito Natural.
  • Direito = lei = produto do Estado.
  • AUTORES CONSIDERADOS POSITIVISTAS
  • Hans Kelsen (1881-1973)
  • Thomas Hobbes
  • Jean-Jacques Rousseau
  • Miguel Reale
  • DOUTRINAS JUSNATURALISTAS E JUSPOSITIVISTAS
  • Para os Jusnaturalismo uma norma não é válida se não é justa.
  • Para o Juspositivismo uma norma é justa se for válida, assim ela deve: ser emanada de autoridade competente ou autorizada; estar em vigor; ser compatível com outra.

Aula 3:

  • TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
  • Miguel Reale;
  • Jurista brasileiro, o direito é compreendido sob três aspectos epistemológicos: fato, valor e norma.
  • Direito: fato, valor e norma.
  • “O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou prisma de pesquisa”. Reale, Miguel.
  • Palavra Direito, três aspectos fundamentais: o valor como instituição primordial; a norma, como ordenamento de conduta social; e o fato, como uma condição social e história da conduta.
  • Os aspectos fático, axiológico e normativo, não foi claramente percebida pelos juristas.
  • Tentava compreender o fenômeno jurídico, através de um de dois aspectos, de forma setorizada.

  • FATO
  • Acontecimento social que envolve interesses básico dos homens, que se enquadra nos assuntos regulados da ordem jurídica.

  • VALOR
  • Elemento moral do direito. protege e procura realizar valores ou bens fundamentais e vida social.
  • NORMA
  • Comportamento ou organização social imposto aos indivíduos.
  • PÓS-POSITIVISMO
  • Robert Alexy, Ronald Myles Dworkin, e Richard Allen Posner
  • Elo mais evidente entre eles a intenção de superar o paradigma juspositivista.
  • O direito se caracteriza por sua tridimensionalidade, o ordenamento jurídico da convivência social também acontece numa estrutura tridimensional. A noção inicial do direito como sendo uma ordenação heterônoma, coercível e bilateral das relações sociais de convivência, segundo integração normativa de fatos e valores.

Aula 4:

  • FONTES DO DIREITO
  • A palavra fontes é utilizada no sentido de local onde os direitos surgem, onde ele nasce.
  • na atualidade é criticada por parte dos estudiosos;
  • O direito tem que ser pensado a partir da realidade social, histórica, econômica e política.

  • FONTES MATERIAIS
  • Fatores que criam o direito dando origem às normas válidas;
  • Duas teorias: Funcionalistas e Teoria do conflito Social
  • Funcionalistas: o direito nasce com a função de expressar os interesses gerais da sociedade que são construir harmonia, paz e segurança.
  • Teoria do Conflito Social: analisa o direito como resultado da luta contínua entre interesses opostos;
  • Os interesses mais fortes tendem a prevalecer, porque têm melhores possibilidades de articulação e manifestação;

  • FONTES FORMAIS
  • São as que dão forma ao direito;
  • Formulam normas validas;
  • Escrita ou oral
  • As fontes são quase sempre escritas e acessíveis a todos, porque são públicas.
  • FONTES ESCRITAS
  • São as leis no sentido AMPLO;
  • QUATRO REQUISITOS: 

A) São escritas,

B) Entraram em vigor por decisão de autoridade competente,

C) Foram estabelecidas em conformidade com o procedimento fixado em normas superiores;

D) Têm por objetivo regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, tendo um certo grau de generalidade.

  • A HIERARQUIA DAS LEIS
  • Algumas normas são superiores às outras;
  • As normas, para serem válidas no ordenamento jurídico, têm que respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior
  • PIRÂMIDE HIERÁRQUICA DAS NORMAS: Constituição > Legislação e costumes > Regulamento e Decisões judiciais.

  • OUTRAS FONTES FORMAIS DO DIREITO
  • Jurisprudência – conjunto de decisões uniformes dos tribunais, resultantes das mesmas decisões para casos semelhantes;
  • Doutrina – produção intelectual de juristas que, quase sempre é produzida de modo científico.
  • USOS – também é uma prática social reiterada, mas não tem a mesma força do costume.
  • ANALOGIA – é o processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal.
  • PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO – é o meio pelo qual o juiz procura o que há de mais elevado na cultura jurídica universal, para encontrar elementos que lhe permitam dar substrato jurídico à sua decisão;
  • EQUIDADE – consiste no trabalho do juiz de “aparar as arestas na aplicação da lei dura e crua, para que uma injustiça não seja cometida”,

Aula 7:

  • TEORIA DA NORMA JURIDICA
  • utiliza o método positivista, embora a ideologia positivista já tenha sido superada.
  • A chegada do Estado Constitucional agrega alguma dificuldade no que diz respeito à identificação exata da regra jurídica que soluciona o caso concreto.
  • até o Estado Constitucional, não havia diferença substancial, para o Teoria do Direito, entre as expressões norma e regra, uma podendo ser tomada como sinônimo da outra.
  • na experiência constitucional em que a Europa continental entrou após a II Grande Guerra, a doutrina passou a considerar de forma bastante diferente os princípios jurídicos,
  • chamados “princípios gerais de Direito”, tinham uma função secundária no sistema positivista clássico, sendo utilizados apenas de forma subsidiária (quer dizer, na falta de lei que regulamentassem de forma direta o caso concreto).
  • Constituição – cuja função inicial era: servir para o controle de conteúdo da lei, abrindo o sistema jurídico para o diálogo entre valores morais e de justiça substancial -, assumem a roupagem de princípios
  • a diferença entre estes princípios e regras.

  • ESTUDO DAS NORMAS JURÍDICAS
  • Princípios e regras: Constitucionalismo, faz com que não seja mais possível que se considerem normas e regras jurídicas como simples sinônimos.
  • norma passa a ser utilizada como gênero, do qual os princípios e as regras são espécies.

  • PRINCÍPIOS JURÍDICOS
  • Princípios são identificados com normas que se encontram na base do sistema, informa valores a serem utilizados para toda a construção do ordenamento jurídico.
  • Característica é que são dotados de menor densidade normativa: não disciplinam de forma direta hipóteses específicas; indicam um caminho a ser seguido.
  • DOUTRINA DE KELSEN
  • "Proposições jurídicas são, por exemplo, as seguintes:
  • se alguém comete um crime, deve ser-lhe aplicada uma pena;
  •  se alguém não pagar sua dívida, deve proceder-se a uma execução forçada de seu patrimônio;
  •  se alguém é atacado de doença contagiosa, deve ser internado num estabelecimento adequado.
  • Procurando uma fórmula geral, temos: 
  • “sob determinados pressupostos, fixados pela ordem jurídica, deve efetivar-se um ato de coerção, pela mesma ordem jurídica estabelecido. E esta é a forma fundamental da proposição jurídica"
  • Estruturalmente, na doutrina de KEŁSEN, a proposição jurídica  liga entre si dois elementos:
  • Ou, aplicadamente: quando A é, deve ser B (’).
  • Ex: Se o eleitor não votou, deve ser-lhe aplicada uma multa.

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