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Estudo Direitos Fundamentais

Por:   •  23/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  285 Visualizações

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CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS:

São as prerrogativas inerentes à dignidade da espécie humana e que são reconhecidos na ordem constitucional e que consiste em instrumentos de proteção do indivíduo frente a atuação do estado.

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS FUNDAMEENTAIS E DIREITOS HUMANOS:

Direitos Fundamentais – São os direitos humanos positivados na Constituição Federal de um determinado estado.

Direitos Humanos – São os direitos ligados a liberdade e a igualdade positivados num plano internacional, Ex. Declaração Universal dos Direitos Humanos.

CARACTERÌSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Historicidade – Possuem caráter histórico, nascendo com o cristianismo começando indagações sobre à liberdade e igualdade entre os homens, dignidade da mulher, tratamento humano aos escravos, união familiar etc.

Universalidade – São destinados e garantidos a todos os seres humanos pela constituição brasileira.

Limitabilidade – Os direitos fundamentais não são absolutos, um direito pode sobrepor-se ao outro diante de casos concretos.

Cumulatividade ou concorrência – Um mesmo indivíduo pode cumular direitos Ex. jornalista que exerce o direito de informação, comunicação e opinião.

Irrenunciabilidade – Os indivíduos podem deixar de exercer tais direitos mas não podem renunciar ao seu conteúdo.

Inalienabilidade – Estes Direitos são indisponíveis e não possuem conteúdo econômico-patrimonial e não podem ser alienados.

Imprescritibilidade – O não exercício de um direito fundamental, não importando o lapso de tempo não é capaz de gerar prescrição, ou seja, são direitos que sempre podem ser exercitáveis. A prescrição somente pode atingir direitos patrimoniais.

DIFERENÇA ENTRE EFICÁCIA VERTICAL E EFICÁCIO HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Eficácia Vertical – Regula a relação de um poder superior (estado) e um inferior (cidadão), protegendo o inferior contra os abusos de poder do superior, ou seja, regula a relação entre partes que não estão no mesmo patamar de igualdade.

Eficácia Horizontal – Regula a relação entre provados (cidadão pessoa física, pessoa jurídicas e consumidores), ou seja, regula a relação entre partes que estão no mesmo patamar de igualdade.

CONCEITO DE IGUALDADE:

Igualdade consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações e desigualmente os desiguais. Tratar igualmente os desiguais seria aumentar a desigualdade existente. Assim, nem todo tratamento desigual é inconstitucional.

IGUALDADE FORMAL E IGUALDADE MATERIAL:

Igualdade formal – Está dentro da concepção clássica do Estado Liberal, é aquela em que todos são iguais perante a lei.

Igualdade material – É a busca da igualdade de fato na vida econômica e social (efetiva e real ou concreta e situada). Não basta a igualdade formal, o Estado deve buscar que todos efetivamente possam gozar dos mesmos direitos e obrigações.

DIREITOS DE DEFESA E DIREITOS PRESTACIONAIS:

Direitos de Defesa – Constituem um dever de não ingerência do Estado na esfera privada. Assim o Estado fica obrigado a abster-se de determinados atos, garantindo assim o dever de respeito aos interesses individuais. Ex. o domicílio é asilo inviolável do indivíduo, somente podendo o Estado nele penetrar em caráter de exceção e dentro das regras previstas no artigo 5º, XI, da CF/88.

Direitos Prestacionais – Referem-se aos direitos que demandam uma prestação material (um fazer) por parte do Estado. Tais como educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção a maternidade e a infância, assistência aos desamparados.

CORRENTE UNIVERSALISTA E CORRENTE CULTURALISTA:

Corrente universalista – É a aplicação dos direitos humanos e fundamentais igualitário a todas as nações e seus indivíduos sem observar as variações culturais da sociedade.

Corrente Culturalista – É a aplicação dos direitos humanos e fundamentais com variações de classificações hierárquicas de acordo com as diferentes bases culturais sobre as quais se desenvolveu uma sociedade.

EFICÁCIA JURÍDICA PLENA:

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