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A Importância Da Igreja Para O Direito Medieval

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Por:   •  30/9/2014  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  362 Visualizações

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A importância da Igreja para o Direito Medieval

A Igreja católica foi a instituição mais poderosa da idade Média. Numa época em que a riqueza era medida pela quantidade de terras, a Igreja chegou a ser proprietária de quase dois terços das terras da Europa ocidental. Era a grande senhora feudal, participando das relações de suserania e vassalagem e controlando a servidão dos camponeses.

Percebe-se que a religião floresce dos escombros de Roma como consequência do aumento de exigências morais justamente quando a palavra passa a ter também um aumento de significação social e econômica, enfim, “com a crescente importância da vinculação ética do indivíduo em um cosmos de deveres‟ que permitem prever sua conduta”.

Assim, o estabelecimento de relações sociais e econômicas de caráter feudal, de par com a legalização do catolicismo pelo imperador Constantino - no Edito de Tolerância de Milão, de 313 D.C. - vai favorecer o desenvolvimento da Igreja como autoridade religiosa e também temporal após o fim do Império Romano.

Assim, a Igreja veio a participar como grande senhor feudal, já que despontou como proprietária de vastas extensões de terra e, por seu poder espiritual e temporal abranger toda a Europa durante o período medieval, foi certamente a única instituição sólida existente.

As poucas cidades que sobreviveram à desintegração do Império Romano foram, por conseguinte, as cidades episcopais e arcebispais.

A partir do século V a Igreja Católica começa um longo e colossal trabalho para unificar na fé cristã todos os recantos da Europa, grandemente dominada pelos povos do oriente. Além dos grandes missionários, figuras geralmente santificadas que construíam uma aura de respeito e admiração interna na Igreja - como Santo Antônio, por exemplo, uma forte arma de pregação seria também a implantação de mosteiros, braços avançados da propagação da fé e de controle econômico-social, que se articulavam de dois modos distintos:

Em relação a uma genealogia propriamente dita do direito canônico medieval, a primeira observação é que, na Idade Média, nota-se um verdadeiro amálgama de legislações, fazendo qualquer tentativa de organização metodológica dos variados sistemas legais um esforço reducionista e formal. Logo a partir do século V o direito romano não se furtará de conviver paralelamente com o direito germânico dos povos do norte, e, até o século VIII, observa-se a progressiva condensação desses vários direitos.

Antes de tal processo realizar-se totalmente, e levando-se em conta o desmembramento do poder do Estado na Europa medieval, à segunda observação possível dessa genealogia é a característica descentralização da justiça, 34 isto é, a dissolução da resolução das contendas particulares pelas várias autoridades temporais - os senhores feudais -agora investidas de jurisdição. O caso mais grave para resolver era o referente às leis de aplicação pessoal, em que o indivíduo só poderia responder pelas acusações que violassem as leis do seu próprio grupo, isto é, cada um vivia sob seu próprio direito. Os diferenciados modos de resolução de litígios que envolviam a aplicação de leis pessoais deram sobrevida ao direito romano no ocidente e foi o gérmen de alguns princípios do direito internacional

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