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A Verdade E As Formas Jurídicas

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Por:   •  12/3/2014  •  588 Palavras (3 Páginas)  •  490 Visualizações

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A Verdade e as Formas Jurídicas

O livro, do presente estudo, mostra-nos cinco conferências escritas pelo autor Michel Foucault na Pontifícia Universidade Católica - PUC, em 1973, na cidade do Rio de Janeiro. Podendo-se observar a forma do vínculo entre diferentes sistemas de verdade, mostrando também uma diferenciação com o conhecimento.

Conferência 1

Foucault utiliza alguns textos do autor Nietzsche para mostrar a diferença entre o saber e o conhecimento, que segundo ele, a origem difere da invenção, ou seja, em sua visão a origem de uma determinada coisa, se distingue de sua invenção. E diz ainda que, tudo o que foi da invenção do homem tem como objetivo: a relação de poder. A dominação de que uns tem sobre os outros.

Nessas invenções citadas são incluídos: o conhecimento, a religião, os ideais, etc. E diz que aquilo que mostrar mais claramente as relações de poder é o que tende a chegar, a estar mais perto da verdade. Segundo Michel, as decisões jurídicas penais se assemelham nesta categoria, pois mostram o que a sociedade considerava como errado e certo em certa época.

Conferência 2

Nesta conferência, Foucault fala sobre o mito de Édipo-Rei e analisa uma nova ótica, que não cita para interpretar a psicologia humana e sim para demonstrar algumas das formas jurídicas gregas em vigor na época em que foi escrito. Cita ainda, que o mito é dividido em duas metades de três partes, deixando claro como o conhecimento seria visto com o tempo: diz que primeiramente ele era repassado por deuses que tinham o poder de conseguir prever o futuro, em segundo, diz que os soberanos ditavam tudo que sabiam e por terceiro e último, o povo testemunhava sobre os fatos que presenciavam. É movido o conhecimento de uma “coisa” que ainda não havia ocorrido para algo que já havia acontecido da profecia para o testemunho, dos deuses para os reis e depois para o povo, cita Michel em sua segunda conferência.

Conferência 3

Na terceira conferencia, Michel diz que na Idade Média, o soberano é passado de um simples observador de procedimentos nas ações particulares para um representante da vítima.

Em relação ao procurador, ele diz que este assume o papel da parte que foi “ofendida”, sendo essa ofensa contra a moral, passa então a ser um crime contra o Estado, e a reparação passa a ser exigida pelo rei. As pendências pertinentes a uma ação privada tornam-se públicas. Surgindo então, o poder judiciário, para servir de “seguro” ao rei, para assegurar o rei.

Conferência 4

Houve uma nova organização nos séculos XVIII e XIX do sistema penal, onde não foi seguido as teorias dos considerados pensadores da época, mas foi adotado que o sistema econômico era o que indicava como sendo o mais lucrativo.

Os mecanismos penais já não davam mais importância com o fato criminoso, mas sim, em dar controle na conduta antes e depois do delito. Assim passaram estes mecanismos a serem utilizados na educação, religião, indústrias.

Conferência 5

A quinta e ultima conferência fala sobre o controle do poder, diz que quem

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