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A atuação da ANVISA na concessão de patentes farmacêuticas

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Por:   •  22/9/2013  •  Resenha  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  392 Visualizações

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A atuação da ANVISA na concessão de patentes farmacêuticas

De acordo com estudos realizados, a ANVISA passou a ter papel fundamental nos pedidos de patentes farmacêuticas, tendo em vista que sua análise em relação à tais pedidos se tornou obrigatória a partir da Medida Provisória n° 2.006/1999, a qual introduziu no nosso sistema jurídico o instituto da anuência prévia. Este se consolidou pela Lei n° 10.196/2001 e alterou o art. 229 da Lei n° 9.279/1996, o qual dispõe que “a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”

A anuência prévia não visa restringir as competências originárias do INPI e nem o direito aos pedidos de concessão de patentes farmacêuticas ou dizer quais produtos são ou não patenteáveis. O legislador, que estabeleceu a anuência prévia, percebeu que a matéria em questão era de tamanha importância que fazia jus a um estudo mais cauteloso e tecnicamente competente.

A intenção foi facilitar o processo de análise de tais pedidos, estabelecendo com isso um procedimento atual mais eficiente, onde o INPI e a ANVISA atuariam conjuntamente no exame dos pedidos de patentes farmacêuticas, afastando, desta forma, a concessão imerecida de patentes e o monopólio indevido. Não se trata de uma duplicidade de exames patentários ou de uma análise de confirmação e sim da proteção do interesse social, formando um sistema único que trabalha em prol da sociedade.

A obrigatoriedade da participação da ANVISA nesse processo, se deu devido à importância deste instituto para a política nacional de assistência farmacêutica, tendo este tema grande relevância para a saúde da população e da soberania nacional para cuidar de assuntos internos.

Vale ressaltar que nenhum princípio expresso ou implícito de direito interno foi violado pela adoção desta medida, tendo em vista que a própria Constituição Federal garante a função social da propriedade e estabelece que a concessão de patentes deve estar subordinada à conveniência da mesma ao desenvolvimento econômico e tecnológico do país, reconhecendo assim a supremacia da coletividade sobre o direito individual da propriedade.

Seguindo o mesmo raciocínio, a anuência prévia, também não feriu nenhum princípio de direito internacional, pois tem na sua essência os princípios humanitários e a proteção dos direitos do homem. Até mesmo o acordo TRIPS, prevê a liberdade que cada país tem para a proteção da atividade intelectual através de legislação local. De acordo com a declaração de Doha, em relação ao acordo TRIPS e à Saúde Pública, tal acordo deve ser entendido de forma a garantir, nos Estados que são partes, a proteção da saúde pública e a promoção do acesso a medicamento para todos. Seguindo este entendimento, os órgãos registrantes de patentes não devem conceder patentes farmacêuticas que vão de encontro ao interesse público e que dificultem o acesso a medicamentos fundamentais.

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