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A constituição surge para limitar o Estado

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Por:   •  18/7/2013  •  Tese  •  494 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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A Constituição surge para limitar o Estado.

Princípio da legalidade  Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que não está previsto na lei.  Se divide em legalidade formal e material  Lei de acordo com a Constituição = Lei justa.

Controle é verificar a compatibilidade a lei e os princípios com a Constituição.

Ato declarado inconstitucional é nulo.

• Espécies de Inconstitucionalidade:

1) Por omissão  Para norma de eficácia contida  Quando a CF impõe regulamentação da norma de eficácia contida. O legislativo é obrigado a regulamentar, a não ser que a CF dê opção.

A declaração de inconstitucionalidade pode ser total = inexistência de lei; ou parcial, quando há lei.

2) Por ação  Evita que a lei inconstitucional perpetue sua agressão à CF. O projeto de lei ingressa no ordenamento eivado de inconstitucionalidade durante o processo legislativo, na formalidade de seu processo de elaboração para aperfeiçoamento do ato. Assim a inconstitucionalidade por ação pode ser material ou formal.

Material = O conteúdo fere a CF. Ex: Lei de cotas, por ferir a isonomia.

Formal = Descumprimento do procedimento constitucional fundamental, imposto para aperfeiçoamento do ato. Os vícios relativos à formalidade afetam o ato normativo sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos procedimentos e pressupostos relativos às feições que formam a lei.

Do exposto, fica claro que a inconstitucionalidade formal faz referência ao erro na observância da competência ou nas regras relativa ao processo definido na Constituição.

3 espécies de inconstitucionalidade formal:

A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a denominada inconstitucionalidade orgânica, que se traduz na inobservância da regra de competência para a edição do ato (...). De outra parte, haverá inconstitucionalidade formal propriamente dita se determinada espécie normativa for produzida sem a observância do processo legislativo próprio”.

• Orgânica  Estado é federativo com unidades autônomas – União, Estados e Municípios. Autonomia é dada pela CF/88 – Art. 18. Arts. 21 a 30 há quase todas as competências legislativas e administrativas. Se a unidade usurpa competência de outra, há inconstitucionalidade orgânica.

• Propriamente dita  Subjetiva e objetiva

 Subjetiva: Aquela que impulsiona o processo legislativo, legitimado para apresentar projeto de lei.

Competência Exclusiva = Não pode ser delegada

Competência Privativa = Pode ser delegada – Súmula 5 STF

Onde se lê privativa no art. 60 é para ser exclusiva, não pode nem por sanção do presidente nos casos do art. 61, §1º CF  A lei será inconstitucional.

Pelo princípio da simetria estende essa regra aos Estados=Governador e Municípios= Prefeito.

 Objetiva: Fases do processo legislativo após a iniciativa, que é subjetiva e votada 1

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