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A fundamentação legal dos meios de resolução de conflitos após o Código de Processo Civil de 2015

Por:   •  20/7/2022  •  Trabalho acadêmico  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  70 Visualizações

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Trabalho apresentado a disciplina “A fundamentação legal dos meios de resolução de conflitos após o Código de Processo Civil de 2015”.

Vanessa Rodrigues Pucci

Tendo em vista o cenário de judicialização dos litígios que permeiam nossa sociedade, fato que se impõe é a necessidade de buscar alternativas que possam proporcionar vislumbrar um futuro melhor inserido na cultura da paz.

Partindo da premissa que a Justiça Retributiva, solidificada no nosso ordenamento jurídico nos mostra que para alcançar os objetivos de resolução de contendas em muito se perde em face da morosidade, desconexa com os fatos que originalmente geraram o conflito.

Os métodos alternativos de resolução de conflitos vêm se demonstrando muito benéficos diante os malefícios do sistema tradicional. O fato de estar consolidado e solidificado no meio jurídico, torna eventual mudança um grande desafio, mas é possível perceber que os ganhos pontuais, aonde a Justiça Restaurativa consegue tocar, mostra um ambiente já em transformação.

Inicialmente cabe ressaltar que as mudanças que a Justiça Restaurativa está proporcionando no mundo jurídico, é bem visto por uns, e visto com desconfiança por outros. A desjudicialização de litígios visa a desburocratização de procedimentos que chegam ao Estado para serem resolvidos, mas não necessariamente isso significa o demérito de profissões como a do Advogado.

Os benefícios do uso de meio alternativos de resolução de conflitos são múltiplos. Inicialmente, e talvez o mais importante, é a corresponsabilidade que esses procedimentos passam para os atores do litígio de resolver seus próprios problemas.

A própria procedimentalização arraigada nos processos alternativos tem como preceito o não oferecimento de sugestões, ou alternativas mas sim o tratamento dos conflitos. É necessário proporcionar as partes um ambiente saudável e seguro para que delas partam ideias, alternativas e as tão esperadas soluções.

Diante do procedimento padrão de audiência, seja ela conciliatória ou não, podemos perceber que o tempo de previsão da realização da formalidade pode chegar a 5 min, ou seja, o poder judiciário não vê (e não investe) na aproximação das partes.

É necessário perceber que lançar audiências de cinco em cinco minutos não trás celeridade processual. E, paralelamente ao cotidiano judiciário, trazer a informação que um procedimento restaurativo de resolução de conflitos pode durar três horas, faz com que determinados operadores jurídicos vejam o instituto como uma utopia, ou pelo menos impraticável.

No entanto, é necessário perceber que a dedicação integral em um turno do dia para determinado caso, poderá encerrar demanda judicial que dificilmente se encerraria em menos de dois anos.

Sendo assim, percebemos como o primeiro benefício a celeridade. Adentrando a qualidade da resolução, percebemos, também, que ofertar as partes a possibilidade de encontrarem a solução para o litigio, sem que um terceiro imponha algo, torna o procedimento de resolução muito mais efetivo.

Não é possível acreditar que qualquer pessoa, por mais entendedora do direito, ou dos fatos, vá encontrar solução para determinado problema de forma mais efetiva do que a pessoa que vive o problema. Para isso, por óbvio que se faz necessário a empatia, para que as partes saibam ceder, reconhecer seus erros e negociar para alcançar um acordo.

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