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A técnica Da Cross Examination E A Sua Influência Na Prática Probatória Civil.

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Por:   •  6/1/2015  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  916 Visualizações

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A técnica da cross examination e a sua influência na prática probatória civil

Gustavo Limp Borges

Atualmente, no Direito Processual Civil Brasileiro, vigora o sistema presidencialista na fase de produção de prova. O referido sistema, adotado nos artigos 413 e 416, do CPC, consiste na inquirição de testemunha conduzida e presidida pelo magistrado. O juiz, primeiramente, faz as perguntas às testemunhas, e, em seguida, as partes, por intermédio do magistrado, fazem os questionamentos que entenderem necessários.

Verifica-se que, no sistema atual, as partes não podem fazer perguntas diretamente às testemunhas, sendo imprescindível a intervenção do juiz.

De outro lado, no sistema acusatório, as partes iniciam a inquirição fazendo perguntas diretamente às testemunhas, e ao final, o juiz, se necessário, complementará a inquirição. Tal sistema é usado no Direito Processual Penal Brasileiro, nos termos do artigo 212, do CPP, alterado pela Lei nº 11.690/08.

Esse sistema de inquirição em que as partes perguntam de forma direta, se divide em direct examination (a parte que arrolou a testemunha pergunta primeiro – exame direto) e cross examination (em seguida, as perguntas são feitas pela parte contrária – exame cruzado). Ressalta-se que “essa forma de inquirir diretamente as testemunhas passou a ser conhecida simplesmente como cross examination.” (MONTEIRO, 2009)

Dessa forma, cross examination é o sistema de inquirição de testemunhas que possibilita às partes formularem as perguntas diretamente às testemunhas, sem a intermediação do juiz.

Tal sistema surgiu na Inglaterra e nos Estados Unidos e, como dito acima, foi introduzido em nossa legislação, por meio da alteração feita no Código de Processo Penal, artigo 212, pela Lei 11.690/08, em que temos:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Segundo o professor Eduardo Cambi,

Pela técnica da cross examination, confere-se dignidade constitucional ao princípio da oralidade e da imediatidade. Essa metodologia traz vantagens à administração da justiça, pois contribui para uma reconstrução dos fatos mais aproximada da realidade, uma vez que a inquirição sucessiva, pelas partes contrapostas, permite extrair do depoente um maior número de lembranças, além de esclarecer possíveis contradições. A cross examination está assentada no debate dialético entre as partes, promovendo, em maior grau, a garantia constitucional do contraditório. (CAMBI, 2009, p.46)

Vale lembrar que o sistema cross examination já é utilizado no processo penal, enquanto no processo civil é utilizado o sistema presidencialista. Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga criticam essa situação, asseverando: “Ora, se no processo penal, onde as garantias para o acusado são observadas com ainda mais atenção, permite-se a inquirição direta pelas partes, nada justifica que se mantenha essa formalidade obsoleta no processo civil.” (DIDIER JR; BRAGA, 2014, p.203)

No sistema presidencialista, o juiz é o primeiro a inquirir as testemunhas, passando para as partes realizarem as reperguntas. Após o magistrado, a parte que arrolou a testemunha formulará as perguntas ao juiz, primeiramente, sendo que após essa, terá o mesmo direito a parte contrária. Se houver a figura do assistente de acusação, este fará as reperguntas após o Ministério Público. Caso a testemunha tenha sido convocada pelo Juiz, a acusação será a primeira a efetuar suas reperguntas. (MIRABETE, 2006, p.304)

O sistema presidencialista preza pela direção e controle do juiz na instrução de todos os atos praticados na audiência, inclusive com relação à inquirição das testemunhas, porém, tal controle traz como consequência uma inquirição indireta das mesmas, implicando em lentidão e inadequação para o bom fluir da audiência.

Enquanto que no sistema cross examination as partes tem maior participação nos atos praticados na audiência, garantindo assim maior efetividade às garantias constitucionais processuais.

É necessário acrescentar que, mesmo no sistema cross examination, o magistrado mantém o controle dos questionamentos. O magistrado estará presidindo a audiência, controlando a produção das provas. Dita Nestor Távora “que mesmo que as perguntas sejam agora realizadas diretamente às testemunhas, o sistema de fiscalização pelo Juiz persiste.” (TÁVORA, 2008, p.93)

As partes formularão normalmente suas perguntas, diretamente às testemunhas, sendo que o Magistrado poderá impedir que a resposta seja dada, “desde que haja cabal impertinência, posto que a pergunta não tenha relação com a causa, ou já tenha sido respondida, ou ainda, como inovação legislativa, caso a indagação possa induzir a testemunha na resposta” (TÁVORA, 2008, p.93). Sendo assim, o poder de fiscalização do magistrado, um dos fundamentos para aplicação do sistema presidencialista, persiste no sistema cross examination.

Sendo assim, o sistema cross examination tem incorporado uma das preocupações que o sistema presidencialista possui, quais sejam, a proteção do processo e da testemunha.

Já existem magistrados, mais jovens, talvez, mais liberais, que no Processo Civil permitem que as partes façam as perguntas diretamente às testemunhas, desde que sejam formuladas corretamente e respeitando o artigo 416, § 1º, do CPC, em que temos:

Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

§ 1º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 2º As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

Os professores Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga afirmam também que possivelmente “... na prática, juízes mais liberais acabem tolerando o questionamento direto, desde que formulado corretamente.” (DIDIER; BRAGA, 2014, p.202)

Dessa forma, percebe-se uma influência da técnica do cross examination na prática probatória do Processo Civil,

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