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A Ética Na Administração Pública

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Por:   •  5/3/2014  •  2.827 Palavras (12 Páginas)  •  260 Visualizações

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"O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o oportuno e o inoportuno, o conveniente e o inconveniente, mas principalmente entre o honesto e o desonesto..."(CAPÍTULO I, Seção I, inciso II do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. DECRETO N° 1171, 22 DE JUNHO DE 1994).

Na definição gramatical estrita ética é o estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.

Atualmente está havendo um modo de pensar, de agir, de viver fora dos princípios éticos até há pouco respeitados e aceitos. Essa é a Crise Ética.

Pior ainda é que aceita-se como natural essa nova situação, como se não houvesse norma para reger os atos humanos, tanto particulares como públicos.

Falta a aceitação da necessidade da Ética, que compreende os valores capazes de garantir a realização pessoal do ser humano, conforme sua dignidade e o sentido de sua vida.

A Ética no Poder Público

Em tese, a Administração Pública é o instrumento que o Estado coloca à disposição dos governos para que eles possam implementar suas políticas em todos os seus campos de atuação, para assim beneficiarem seus tutelados de forma digna e eficaz, como previsto em nossa Constituição Federal.

O Brasil, apesar de excepcionalmente provido de recursos naturais e humanos, além de detentor de uma considerável renda bruta, deixa claramente grande parcela de sua população condenada à subvida e à miséria, sendo sempre deixada à margem dos benefícios derivados de tanta riqueza encontrada em nossa Nação.

O grande agravante dessa situação caótica é que nosso país não consegue ocultar a existência de um Poder Público profundamente não-ético, edificado sobre uma questionável estrutura político-econômica.

O aparelho da Administração Pública se apresenta, no caso brasileiro, sob a forma de uma máquina obsoleta, antieconômica e viciada. Com naturais exceções, operam essa ultrapassada máquina funcionários normalmente despreparados que, ou assimilam seus vícios, ou se encontram desestimulados pelas precárias condições de trabalho existentes.

Infelizmente, é a Administração Pública um terreno fertilíssimo onde germinam e frutificam os mais gritantes exemplos de violação a muitos dos princípios éticos.

Por outro lado, muitos lutam para a ética ser implementada no Poder Público em nosso país, para que assim o contribuinte que paga, e muito, tributos e impostos, possa deixar de se sentir constantemente ludibriado por produtos e serviços estatais de má qualidade.

Encontramos, porém, respaldo jurídico em várias vertentes do Direito, para assim lutarmos contra a falta de ética no Poder Público em nossa nação.

Uma gama de exemplos dessas normas pode ser encontrada, por exemplo, em nossa Constituição Federal de 1988, no art. 5° inciso LXXIII, que trata da moralidade, ou no art. 37 que determina os princípios que a Administração Pública deve obedecer, como: legalidade, moralidade e eficiência. Encontramos também no Código Penal Brasileiro artigos que combatem a falta de ética no Poder Público como o artigo 316, que tipifica o crime de concussão, ou o artigo 319 que discorre sobre o delito da prevaricação, ambos crimes exercidos por servidores públicos.

Normas mais específicas que muito chamam a atenção são o "Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal", que em junho de 1994 foi aprovado por meio do Decreto n° 1.171, pelo então presidente Itamar Franco, e o "Código de Conduta da Alta Administração Federal", aprovado, em agosto de 2000, pelo presidente da República Fernando Henrique Cardoso.

Tais normas incluem a descrição de condutas e procedimentos que devem ser seguidos pelos servidores em questão, mas não contêm as penas cabíveis em casos de descumprimento. Nesse contexto, é nítido o poder atribuído à Comissão de Ética, passível de ser criada para julgar, mas não penalizar criminalmente os transgressores.

Tais comissões podem sim penalizar os transgressores na esfera administrativa, aplicando penalidades como a exoneração.

Cabe a ela, porém, recorrer ao Código Penal para, enfim, fazer cumprir a pena devida. Essa é a questão, por exemplo, de condutas ilícitas, como a concussão, o peculato, a corrupção passiva e a prevaricação.

Por se tratar de um tema extensivamente tratado e discorrido na esfera pública, neste trabalho será resumido de forma breve um certo tipo de ilícito praticado por funcionários públicos, que vai contra vários princípios ético-legais, resguardados por normas e até costumes de nossa sociedade, a concussão.

Concussão

O Estado detém o monopólio da coerção, e pode exercer a dominação legal e legítima sobre as pessoas que vivem sob sua jurisdição. Essa superioridade tem por finalidade a realização de desejos coletivos que sempre visam o bem comum e a construção de uma sociedade justa, igual e livre.

Os agentes públicos estão armados de poderes para fazer valer as manifestações de vontade do Estado, e lhes é permitido exigir ou determinar que os administrados adotem comportamento compatível com o Estado Democrático de Direito.

Concussão é a exigência de vantagem ilícita formulada pelo agente público, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. É o desvio da função pública.

Ao concutir, o agente público está substituindo um valor de interesse social por um interesse menor, seu ou de outrem. Desviar poder administrativo é usar indevidamente a competência, abusar dela

Este crime vai contra vários princípios rezados no Código de Ética do Servidor Público, principalmente na Seção III deste Código, que discorre as vedações do servidor público.

Em seu inciso XV, alínea "a", o Código veda "o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;" , o que enquadra-se perfeitamente neste crime de concussão.

Ainda encontramos respaldo jurídico no Código Penal Brasileiro que, no artigo

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