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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

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Por:   •  27/5/2014  •  1.873 Palavras (8 Páginas)  •  478 Visualizações

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

SINDICATO DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA E INDÚSTRIA META METAL LTDA

1 – REAJUSTE SALARIAL COM AUMENTO REAL

Os salários praticados em 31 de outubro de 2011 serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2011, de forma a recompor seu poder aquisitivo do período compreendido entre 01 de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, levando-se em conta o INPC integral acumulado do período de 10% (dez por cento). Atendendo a solicitações iremos aplicar também reajuste salarial de 10% (dez por cento) respeitando as seguintes regras e datas de concessão:

A) Em 01/03/2012 a empresa compromete-se a conceder reajuste de 5% (cinco por ce nto) referente a perdas salariais a todos os seus empregados, a incidir sobre os salários-base resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho nesse momento firmada.

B) Em 01/07/2012 a empresa compromete-se a conceder novamente reajuste de 5% (cinco por cento) referente a perdas salariais a todos os seus empregados, trazendo assim a equiparação salarial com o teto da categoria vigente.

2 – VALORIZAÇÃO DO TETO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

Haverá valorização do teto/ reajuste salarial e esse acontecerá dividindo-se o valor real de 10% (dez por cento) de perdas a serem repassadas dos meses indicados. A partir de 01/11/2012 a valorização salarial ocorrerá de acordo com condições estabelecidas pelo índice INPC e aplicado aos salários vigentes.

3 – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de novembro de 2011, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, salário normativo único a ser definido no decorrer das negociações, que deverá necessariamente ser valorizado utilizando-se do índice do INPC, uma vez que se encontra defasado em seu poder aquisitivo, não podendo como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.

4 – REVISTA

Em razão do constrangimento causado e do direito à privacidade, não será realizada revista nos empregados salvo, se identificados peças ou insumos pelos mecanismos apropriados que serão implantados na saída (detector de metais raio x). Caso o mesmo identifique algo que possa ser de posse inapropriada, o empregado será convidado a comparecer a sala de segurança para prestar esclarecimentos.

5 - VIGILÂNCIA INTERNA

A instalação de câmeras de vigilância para os fins de segurança, poderão tão somente ser feitos naqueles locais onde há o armazenamento de bens produzidos, ou material para industrialização, ou, ainda, acesso para fora das dependências do parque industrial.

§ 1º – Nas linhas de produção não poderão ser instaladas câmeras de vigilância, presumindo-se constrangimento ilegal no caso de descumprimento deste parágrafo.

§ 2º – Não poderão ser instaladas câmeras de vigilância nos refeitórios, vestiários, banheiros, e outras dependências onde prevalecer a privacidade individual do trabalhador para que não haja constrangimento do mesmo.

6 – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, a atividade principal e as atividades vinculadas, no seguimento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT.

§ 1º – A empresa não deverá se valer de mão de obra terceirizada para a execução de serviços de limpeza nas áreas a que se refere a presente cláusula.

§ 2º – A empresa tomadora dos serviços responderá pela responsabilidade solidária e subsidiária de que trata o Enunciado n° 331 do TST.

7 – TERCEIRIZAÇÃO

A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação, ressalvando as atividades consideradas pela legislação vigente como atividade meio, desde que previamente negociado diretamente com os sindicatos profissionais da categoria aqui convencionada, ressaltando a responsabilidade subsidiária da tomadora conforme Súmula nº 331 do TST.

8 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo a cargo da empresa se julgar necessário, prorrogar por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

9 – ATUALIZAÇÕES NA CTPS

As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais, bem como às funções exercidas, nas carteiras de trabalho e previdência social, desde que solicitadas pelos seus empregados, ficando a Carteira de Trabalho no poder da empresa por, no máximo, 24 horas.

10 – ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL

As entidades e as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, que manifestam os seus mais veementes repúdios contra toda e qualquer forma de preconceito e discriminação, comprometem-se a adotar medidas educativas de prevenção, combate e erradicação das práticas de assedio e/ou constrangimento moral.

Parágrafo Primeiro - Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial. Para tanto, a empresa se compromete a ressarcir os eventuais danos morais e materiais causados ao empregado, desde que os mesmos sejam comprovados através de testemunhas, câmeras de vigilância, gravações ou outros meios legais.

Parágrafo Segundo - Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que vinha exercendo anteriormente ao acidente ou à doença

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