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A NEGOCIAÇÃO, CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO

Por:   •  31/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  885 Palavras (4 Páginas)  •  382 Visualizações

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FACULDADE CAMPO GRANDE - FCG

FLÁVIO HENRIQUE RODRIGUES CHRISTOFARI

NEGOCIAÇÃO, CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO

Trabalho apresentado p

ara nota parcial da disciplina de Ilicitude e Culpabilidade - Direito Penal do 3º Semestre, curso Direito, turno noturno da Faculdade Campo Grande – FCG.

Orientador: Prof. Marlon

CAMPO GRANDE

2017

NEGOCIAÇÃO, CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO

Trabalho apresentado para nota parcial da disciplina de Direito Tutelar e Coletivo do Trabalho - do 7º Semestre, curso Direito, turno noturno da Faculdade Campo Grande – FCG.

Orientador: Prof. Paulo Fiorin

CAMPO GRANDE

2017


Negociação Coletiva

Se trata de uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições.

O seu objetivo é a realização da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. Qualifica-se, deste modo, pelo resultado. As partes envolvidas acabam conciliando seus interesses, de modo, a resolver o conflito.

A distinção da negociação coletiva da convenção coletiva e do acordo é que a negociação é um procedimento que visa superar as divergências entre as partes, como resultado surge as convenções e acordos coletivos. No caso de negociação infrutífera, não haverá a produção coletiva. Outro ponto importante é que a negociação coletiva é obrigatória no ordenamento jurídico brasileiro, já a convenção e o acordo coletivo são facultativos.

Frustrada a negociação coletiva ou a arbitragem, é permitido às partes ajuizar o dissídio coletivo (§2º do art.114 da CF/88).

Desta forma, a negociação coletiva passou a possuir várias funções, vejamos:

  1. Jurídica (normativa), criando normas aplicáveis às relações individuais de trabalho.
  2. Obrigacional, determinando obrigações e direitos para as partes. P.ex. estipulando penalidades pelo descumprimento de suas cláusulas.
  3. Compositiva, superando os conflitos entre as partes, visando o equilíbrio e à paz social. Ainda, politica, incentivando o diálogo, devendo as partes resolver suas divergências entre si; Econômica, de distribuição de riquezas.

O nível de negociação coletiva é feito por categoria, sendo reconhecido na Constituição a existência das categorias, art.8º, II, III e IV.

No que tange a necessidade de homologação da norma coletiva para efeito de controlar sua legitimidade e oportunidade, a CLT não mais exige que as convenções e os acordos sejam homologados para terem validade; apenas é feito o arquivamento no Ministério do Trabalho para que a norma coletiva entre em vigor no prazo de três dias (§1º do art.614 da CLT).

Convenções Coletivas

        Ocorre entre os sindicatos das classes laborais (que são os trabalhados) e também os sindicatos que representam os empregadores. O artigo 611 da CLT retrata que a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

        Tem efeito normativo, é aplicado a todos os empregados da empresa indistintamente, mesmo que não filiados ao sindicato serão beneficiários das disposições coletivas. As empresas, igualmente, estarão obrigadas a cumprir o pactuado, é o que se chama de efeito erga omnes, que não restringe apenas aos sócios do sindicato, mas também aos não sócios.

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