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Acordo coletivo de trabalho sindicato dos empregados da indústria metalúrgica e indústria meta Мetal Ltda

Relatório de pesquisa: Acordo coletivo de trabalho sindicato dos empregados da indústria metalúrgica e indústria meta Мetal Ltda. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.055 Palavras (9 Páginas)  •  627 Visualizações

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

SINDICATO DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALÚRGICA E INDÚSTRIA META METAL LTDA.

Observação do tutor: o acordo deverá ser construído com participação do grupo, debatendo-se clausula por clausula nos fóruns.

1 – REAJUSTE SALARIAL COM AUMENTO REAL

Os salários praticados em 31 de outubro de 2011 serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2011, de forma a recompor seu poder aquisitivo do período compreendido entre 01 de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, levando-se em conta o INPC integral acumulado do período, acrescido de um percentual a título de aumento real, a ser definido no decorrer das negociações.

O INPC é melhor índice? Pesquisem os índices sem deixar de analisar o link sugerido pelo ANHANGUERA: https://docs.google.com/file/d/0B1lfOtr2UH-EdnZSSVFNMFVkZ0k/edit?pli=1

2 – VALORIZAÇÃO DO TETO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

Tem como finalidade extinguir ou aumentar o valor do teto de aplicação para o reajuste salarial, não podendo, como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.

O reajuste deve ser igual a todos ou pode ter como parâmetro o salário de cada um? reflitam.

R:

3 – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de novembro de 2011, fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, salário normativo único a ser definido no decorrer das negociações, que deverá necessariamente ser valorizado, uma vez que se encontra defasado em seu poder aquisitivo, não podendo como nos anos anteriores ser apenas reajustado nos percentuais do reajuste salarial concedido.

4 – REVISTA

Em razão do constrangimento causado e do direito à privacidade, não será realizada revista nos empregados em hipótese alguma.

A empresa pode revistar seus funcionários? ou a revista não pode ser feita de forma alguma. pesquisem no site dos tribunais do trabalho e confiram o que a justiça diz sobre o tema antes de corrigir a clausula.

5 - VIGILÂNCIA INTERNA

A instalação de câmeras de vigilância para os fins de segurança, poderão tão somente ser feitos naqueles onde há o armazenamento de bens produzidos, ou material para industrialização, ou, ainda, acesso para fora das dependências do parque industrial.

§ 1º – Nas linhas de produção não poderão ser instaladas câmeras de vigilância, presumindo-se constrangimento ilegal no caso de descumprimento deste parágrafo.

A empresa não pode monitorar a sua linha de produção câmaras? o trabalho não pode ser supervisionado?

§ 2º – Não poderão ser instaladas câmeras de vigilância nos refeitórios, vestiários, banheiros, e outras dependências onde prevalecer a privacidade individual do trabalhador.

A empresa não pode monitorar os locais onde os trabalhadores se alimentam? Vestiários e banheiros podem ser monitorados?

6 – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril, a atividade principal e as atividades vinculadas, no seguimento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por elas contratados sob o regime da CLT.

§ 1º – A empresa não poderá se valer de mão de obra terceirizada para a execução de serviços de limpeza nas áreas a que se refere a presente cláusula.

§ 2º – A empresa tomadora dos serviços responderá pela responsabilidade solidária e subsidiária de que trata o Enunciado n° 331 do TST.

A empresa pode terceirizar serviços? o que é atividade fim e atividade meio. leiam o enunciado 331 do tribunal superior do trabalho (link: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm)

7 – TERCEIRIZAÇÃO

A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação, ressalvando as atividades consideradas pela legislação vigente como atividade meio, desde que previamente negociado diretamente com os sindicatos profissionais da categoria aqui convencionada, ressaltando a responsabilidade subsidiária da tomadora conforme Súmula nº 331 do TST.

A empresa pode terceirizar serviços? o que é atividade fim e atividade meio. leiam o enunciado 331 do tribunal superior do trabalho (link: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm)

8 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa

Para que serve o contrato de experiência? A empresa pode utilizá-lo somente por 30 dias ou a lei fala em prazo maior? Pesquisem.

9 – ATUALIZAÇÕES NA CTPS

As empresas efetuarão as anotações pertinentes às alterações salariais, bem como às funções exercidas, nas carteiras de trabalho e previdência social, desde que solicitadas pelos seus empregados, ficando a Carteira de Trabalho no poder da empresa por, no máximo, 12 horas.

Leiam o artigo 29 da clt (consolidação das leis do trabalho)

10 – ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL

As entidades e as empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho, que manifestam os seus mais veementes repúdios contra toda e qualquer forma de preconceito e discriminação, comprometem-se a adotar medidas educativas de

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