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ACTIVIDADES DE ESCUTA, AMBIENTE E TELEFONE TELEFONICO

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Por:   •  5/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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ESCUTA TELEFÔNICA, ESCUTA AMBIENTAL E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

1. Introdução

É sabido pelo texto constitucional em vigor que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (Previsão do inciso XII, art. 5º da CRFB).

É mister salientar-se que, o art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Assim, exige-se os seguintes precedentes: a) uma lei que preveja as hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal; b) a existência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal; e c) a ordem judicial específica para o caso concreto (trata-se da denominada “reserva da jurisdição”; nem mesmo comissão parlamentar de inquérito – CPI pode determinar interceptação telefônica).

O Ministro Maurício Corrêa ao manifestar-se sobre o tema ainda acrescenta que

A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.

2. Interceptação Telefônica

Tem sua forma prevista na Lei nº 9. 296/1996, que regulamenta o conteúdo do art. 5º, XII da Constituição Federal, versando que “a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça” (art. 1º da referida Lei).

Essa Interceptação, por sua vez, é a “captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores” (MORAES, 2011, p. 64). Assim, faz-se necessário acrescentar que esta conduta afronta o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal.

A Lei da Interceptação Telefônica (9.296/96), traz um rol em que seria proibida essa interceptação, quais sejam:

Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;

II – a prova puder ser feita por outros méis disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único: Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

A Constituição, por sua vez, intrinsecamente, dita as hipóteses em que seria possível a interceptação:

a) uma lei que preveja as hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal;

b) a existência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal; e

c) a ordem judicial específica para o caso concreto (trata-se da denominada “reserva da jurisdição”; nem mesmo comissão parlamentar de inquérito – CPI pode determinar interceptação telefônica).

3. Escuta Telefônica

“A escuta telefônica ocorrerá se a violação for efetuada por terceiro, mas com o conhecimento de um dos comunicadores”.

O art. 5º, inciso XII muito bem aduz o que é a interceptação telefônica, mas quanto a escuta telefônica apenas versa de uma forma ampla, não deixando claro o que é cada uma das duas, ou se são coisas diferentes, falando unicamente de hipóteses em que há a participação de um terceiro, exigindo-se ora a participação deste para o tipo incriminador. No entanto, se a interceptação/gravação/escuta é feita por um dos interlocutores, não caracterizaria a interceptação telefônica, mas sim a chamada escuta.

Assim, a escuta telefônica seria a captação da comunicação telefônica por 3.º, COM o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Desta maneira, fugindo à regra das hipóteses possíveis na constituição, toda forma de escuta e gravação de conversa, que deveria ser particular, é ilegal.

4. Escuta Ambiental

Muito semelhante à Escuta Telefônica, a escuta ambiental é a “captação da comunicação, no ambiente dela, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores”.

Assim, nota-se que a única diferença entre a Escuta Telefônica e a Escuta ambiental é o número de interlocutores. Ademais, essa escuta ambiental também é ilegal.

Por sua vez, e pode ser visto como a mesma modalidade de escuta só que usada de forma oficial pelo meio judicial quando necessário, é a Interceptação Ambiental, que é “a captação da conversa entre os interlocutores presentes, efetuada por um terceiro dentro de um ambiente público ou privado, em que se encontram os interlocutores, não tendo esses o conhecimento do fato”.

É mister salientar que esta interceptação ambiental é usada pelo aparelho policial e somente é lícita quando se tratar de organizações criminosas, sempre sendo necessária a prévia ordem judicial.

Como já foi dito, este modelo de interceptação é muito utilizado pela seção de operações

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