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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  28/10/2014  •  3.930 Palavras (16 Páginas)  •  243 Visualizações

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RESUMO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ORGANIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

I - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Noções Introdutórias

A Administração Pública exerce suas funções por meio de seus agentes, órgãos, entes e atividades públicas, garantindo a direta e imediata realização plena dos fins alçados pelo Estado.

A Constituição Federal disciplinou que a instituição, alteração, estruturação e atribuição de competência dos órgãos da Administração Pública devem ser norteados por lei ou normas regulamentadoras. No desempenho da atividade administrativa o papel dos órgãos e entes assume destaque. A Administração Pública sempre será exercida em harmonia com os princípios que regem o Direito Administrativo, sendo que as ações que os contrariem serão invalidadas.

1.1. Administração Pública

A Administração pode assumir duas vertentes: a primeira repousa na idéia de servir e executar; a segunda envolve a idéia de direção ou gestão. Nas duas visões há a presença da relação de subordinação e hierarquia.

Administrar para muitos significa não só prestar serviços, executá-los, como também governar e exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil a coletividade. Figura na Administração Pública assim como na Administração Privada as atividades que dependem de vontade externa, individual ou coletiva, sempre vinculada ao princípio da finalidade.

1.1.1. Conceito

Em suma podemos definir Administração Pública como toda atividade do Estado. Logo, podemos formular conceito próprio partindo da visão de Hely Lopes Meirelles:

O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, deve partir do conceito de Estado, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados aos administrados (MEIRELLES, 1994, p.55).

1.1.2 Art. 37 da CF

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]

2. Federação e Autonomia

2.1. Estado Unitário e Federado

No estado unitário, as competências do Estado encontram-se centralizadas em um único ente, não havendo unidades autônomas de nível inferior. Podem haver subdivisões territoriais, mas para efeitos meramente administrativos.

No Estado Federal, o poder é compartilhado entre vários entes: a União e Estados-membros. Cada um é dotado de competências próprias e gozam de autonomia em relação aos outros, sendo que a intervenção do ente central (União) nos Estados-membros só podem ocorrer em situações especiais, desde que permitido pela Constituição.

2.2. Art. 1º da CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

2.3. Autonomia

Decorre do sistema federativo o princípio da autonomia de seus entes integrantes na organização político-administrativo do Estado.

3. Poderes e Funções

3.1. Função Administrativa

Função administrativa é uma das funções básicas do Estado (ou de seus delegados). É caracterizada em confronto com a função legislativa e a função jurisdiconal. A função administrativa é ativa, pois em regra independe de provocação do cidadão para ser exercitada, diferentemente do que ocorre com a função jurisdicional. É, por outro lado, subordinada à lei, atividade infra-legal, que não inova a ordem jurídica, diversamente da função legislativa, naturalmente criativa e inovadora. A função administrativa é atividade infra-legal, ativa, hierarquizada, de realização do interesse público.

4. Administração Pública – Organização

4.1. Art. 18 da CF

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

4.2. Decreto-Lei 200/67

Dispõe sobre a organização da administração federal, estabelece diretrizes, para a reforma administrativa, e da outras providências.

4.3. Art. 37 da CF

Ver item - 1.1.2 Art. 37 da CF (Pág. 4)

5. Organização Administrativa – Centralização, Descentralização e Desconcentração.

O estudo da descentralização e da desconcentração

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