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Por:   •  26/9/2014  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  606 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O PARTIDO DEMOCRÁTICO DA IGUALDADE - PDI, pessoa jurídica de direito privado com registro no Tribunal Superior Eleitoral - TSE e representação parlamentar no Congresso Nacional, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, § 1°, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.882/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte a presente:

ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

Objetivando a não recepção do ato administrativo da UNIVERSIDADE FEDERAL FEMINISTA, que determina a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas pela universidade às pessoas do sexo feminino e um pequeno número de vagas para transexuais femininos pelo prazo de 10 (dez) anos, como forma de política de ação afirmativa.

I – DOS FATOS

A UNIVERSIDADE FEDERAL FEMINISTA – UFF publicou ato administrativo através de seu Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, determinando a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas oferecidas pela universidade às pessoas do sexo feminino e um pequeno número de vagas para transexuais femininos pelo prazo de 10 (dez) anos, como forma de política de ação afirmativa.

Cabe salientar ainda que, as inscrições para os vestibulares já começaram em 15/09/2014, e que o processo seletivo deve se encerrar em dezembro de 2014.

II - DO CABIMENTO DA PRESENTE ARGUICÃO

Os preceitos fundamentais são aqueles que estão ligados diretamente aos valores supremos do Estado e da Sociedade. Assim, pode-se conceituar preceito fundamental como toda norma constitucional – norma princípio ou norma regra – que serve de fundamento básico para a conformação e preservação da ordem política e jurídica do Estado.

A arguição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99:

"Art. 1º. A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

Faz, mister salientar que, o Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Assim como o Art. 5º da Constituição Federal aduz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que tal ato administrativo da Universidade Federal Feminista vai contra aos ditames da nossa Constituição.

Soa-nos oportuno trazer à colação os ensinamentos de Daniel Sarmento, que tecendo comentários sobre a definição do que sejam os preceitos fundamentais, acaba por elogiar, nesse aspecto, o texto legal, dizendo que:

"Ao valer-se de um conceito jurídico indeterminado, a lei conferiu uma maleabilidade maior à jurisprudência, que poderá acomodar com mais facilidade mudanças no mundo dos fatos, bem como a interpretação evolutiva da Constituição". (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: Análises à Luz da Lei nº 9.882/99, p. 91).

Limitando o conteúdo e alcance da previsão constitucional, a Lei regulamentadora da arguição de descumprimento de preceito fundamental restringiu o cabimento desse instrumento para os casos de lesão ou possibilidade de lesão de preceitos fundamentais advinda de ato do Poder Público.

Interpretação conforme a Constituição desse caput do artigo 1º da Lei nº. 9.882 apresentam-se como verdadeira necessidade "para admitir a arguição também na eventualidade de o preceito fundamental ser violado por ato de particular em condições de equiparação a ato do Poder Público".

III – FORO COMPETENTE

Verifica-se que a competência para processamento

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