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AGRAVO REGIMENTAL

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Por:   •  17/11/2014  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  406 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

CONCEITO DE AGRAVO REGIMENTAL:

Agravo Regimental é uma espécie de recurso está previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais, tem como objeto o reexame de determinada decisão, onde dependendo do caso, pode ser realizada pela instância que a proferiu como também pela imediatamente superior.

RESUMO

No artigo 235 do RITST, o prazo para interpor o agravo regimental é de 8 dias para Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas.

HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO:

1. Do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

2. Do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou decisão concessiva de mandado de segurança;

3. Do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

4. Do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar mandado de segurança ou em ação cautelar;

5. Do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

6. Das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho;

7. Do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;;

8. Do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

9. Do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou nesse Regimento.

REGRAS PROCEDIMENTAIS:

Como os demais recursos o agravo regimental possuí efeito devolutivo, não impedindo o início da execução provisória. É um recurso que não tem preparo. Caso não haja reconsideração pelo juízo ‘’ a quo’’, será remetido para julgamento pelo colegiado, conforme dispõem as regras internas de cada tribunal.

AGRAVO REGIMENTAL

1 – AGRAVO REGIMENTAL

Como o próprio nome já estabelece, o Agravo Regimental é uma espécie de recurso previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais.

Em se tratando de Direito do Trabalho, o Agravo Regimental estará previsto no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), bem como, nos Regimentos internos dos Tribunais Regionais do Trabalho.

No caso do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, a figura do Agravo Regimental encontra-se prevista nos artigos 235 e 236 de seu Regimento Interno.

Diferentemente do Agravo de Instrumento que encontra expressa previsão legal, o Agravo Regimental encontra poucas referencias legais, sendo eminentemente fruto de uma criação e regulação pretoriana, ou seja, trata-se de uma espécie recursal criada pelos Tribunais.

OBJETO

O Agravo regimental tem por objeto o reexame de determinada decisão que, dependendo do caso, poderá ser realizada pelo mesmo órgão que a proferiu, bem como também, por instância imediatamente superior.

PRAZO

Conforme estabelece expressamente o artigo 235 do RITST, o prazo para interposição do agravo Regimental no processo do Trabalho é de 08 (oito) dias, diferentemente dos 05 dias previstos para a esfera cível.

Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses

Este inclusive é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 132 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

Nº 132 AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS AUTOS PRINCIPAIS. Inserida em 27.11.98

Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer parte dele.

2– HIPÓTESES DE CABIMENTO

DE ACORDO COM PREVISÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O AGRAVO REGIMENTAL É CABÍVEL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

a) do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

b) do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

d) do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

e) do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

f) das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho;

g) do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

h) do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

i) do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor – Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

3 – JUNTADA

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