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ALEGAÇÕES FINAIS

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Por:   •  19/1/2015  •  3.668 Palavras (15 Páginas)  •  307 Visualizações

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Paulo Roberto Gomes dos Santos Advocacia: Criminal – Cível

OAB/13.025 Trabalhista – Previdenciária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ - MT

Numeração Única: 1217-81.2014.811.0042 - Código: 362088

APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, já qualificada neste, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, como incursa no crime de tráfico de drogas, por intermédio do seu procurador e advogado, que ora subscreve, com escritório profissional estampado no rodapé desta, onde recebe intimações de estilo, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar em memoriais suas

ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que seguem:

Av. Dante de Oliveira = Trabalhadores = Bairro Planalto-Cuiabá/MT-CEP 78058-753-Frente ao CISC Fones: (65) 3621-4688 / 9909-5211 / 9258-9675 / 8100-4691 / 8443-0000

DOS CRISTALINOS FATOS

De acordo com os Interrogatórios na Delegacia e na Audiência de Instrução, a Requerente afirmou QUE, ANTES DE SER PRESA ERA USUÁRIA DE ENTORPECENTES, mas, agora, NÃO; e, confessado que, no ano de 2012, necessitava de dinheiro para prover a sua vida, assim, cometendo um ‘erro’ (TRÁFICO ‘FORMIGUINHA’) que, após essa data, NUNCA mais vendeu essa substância de entorpecente.

??Naquela época, a ora Requerente somente para satisfazer o vicio dela e das amigas, NÃO relacionando os outros que foram detidos na delegacia (Antonio José Leite, e Joelson Francisco de Moraes) no crime.

Vale ressaltar que, no momento em que a Peticionária recebeu voz de prisão, a mesma não houve esboço de fuga.

O que demonstra claramente, que a Requerente cometeu um ‘erro’ no passado, que foi uma única ‘vez’, que vai perdurar para o resto de sua vida?????!!!!!!!!

Excelso Juiz, a Requerente NÃO se associou ao tráfico de drogas, pois se trata de uma pessoa PRIMÁRIA e com BONS ANTECEDENTES, Mãe de Família constituída, e TRABALHADORA, a qual nunca, em sua vida pregressa, foi marcada pela marginalidade e/ou para a prática de crimes.

Embora a representante do Ministério Público, órgão respeitado na Justiça, faz parte essencial da harmonia na sociedade, eis que essa versão nos autos, NÃO merece prosperar, pois a Requerente NÃO é e nunca foi ‘TRAFICANTE CONTUMAZ’, e, muito menos, delinquente, a versão dada pela mesma, NÃO pode ser desconsiderada de tal maneira, ou seja, não se pode ser injusto, cruel, de quem discorre a verdade no processo criminal.

Como é de vosso saber, Digníssimo Juiz, além da Requerente possuir a atenuante da PRIMARIEDADE (que reduz a pena quando aplicada em um sexto a dois terços), a mesma é Ré confessa, no aspecto que praticava o tráfico formiguinha no passado, e ainda afirma que depois que foi presa NÃO mais usou drogas.

É POSSÍVEL AFIRMAR, DESDE JÁ, QUE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE TOTAL APREENDIDA COM A ACUSADA NÃO É EXPRESSIVA (e de 1,98 (uma grama e noventa e oito centigramas) de drogas. Conforme Laudo Definitivo de folhas 70 á 71, ao contrário o que diz a Ilustre Promotora que se equivocou sobre a materialidade do uso próprio.

Vejamos que o Laudo Definitivo demonstra a verdadeira fala da acusada, pois a droga encontrada em sua residência NÃO chega nem a 5,00 (cinco) gramas, isso nos leva a crer, que ora Requerente era usuária de drogas.

Deixar de aplicar uma circunstância atenuante para não trazer a pena para aquém do mínimo cominado nega vigência ao disposto no art. acima, que não condiciona a sua incidência a esse limite, violando o direito público subjetivo do condenado à pena justa, legal e individualizada. Essa ilegalidade, deixando de aplicar norma de ordem pública, caracteriza uma inconstitucionalidade manifesta.

DO DIREITO

EXCELÊNCIA, como se pode constatar dos depoimentos colhidos em Audiência, nada foi provado que possa incriminar a ora DENUNCIADA, em especial, DE QUE A MESMA SE ASSOCIAVA AO TRÁFICO DE DROGAS.

Após a Lei 11.343/2006 existem diversas jurisprudências sobre o tráfico de entorpecentes. Não sendo convincente a prova do tráfico de entorpecente, a condenação não há. Vejamos como nossos Tribunais têm decidido sobre a fragilidade da prova:

TJSP - Apelação APL 861159320088260050 SP 0086115-93.2008.8.26.0. Data de Publicação: 29/07/2011 - Ementa: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NOS FATOS IMPUTADOS NA EXORDIAL ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, em consonância com o princípio do in dubio pro reo. (grifei).

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TJSP - - 1802585920108260000 SP (TJSP). Data de Publicação: 18/01/2011 - Ementa: Apelação TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Conjunto acusatório insuficiente para manter a condenação por tráfico. Decisão que deve ser reformada para desclassificar a conduta do réu para a de posse de droga para consumo pessoal. Ausência de provas seguras quanto à prática da traficância. Parcial provimento ao apelo. (grifei).

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TJSP - Apelação APL 12158320108260576 SP 0001215-83.2010.8.26.057. Data de Publicação: 26/08/2011 - Ementa: Apelação TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Conjunto acusatório insuficiente para manter a condenação por tráfico. Decisão que deve ser reformada para desclassificar a conduta do réu para a de posse de droga para consumo pessoal. Ausência de provas seguras quanto à prática da traficância. Dado parcial provimento

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