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ANÁLISE CRÍTICA DOS JULGADOS

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Por:   •  29/9/2014  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  315 Visualizações

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Caso 3 - Ação de Nulidade de Ato Jurídico - Não cumprimento de requisitos

1.1- Descrições do caso.

A empresa Atlcom Comércio e Serviços Ltda foi contrada pela empresa COPEL para realizar um serviço, mas a contratante rescindiu o contrato alegando o não cumprimento de alguns requisitos e solicitou o pagamento de multa por este motivo pela contratada, a qual procurou a justiça para justificar o não cumprimento desses requisitos.

1.2- Decisão de 1º grau.

Foi julgado improcedente, extinguindo o feito, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC.

1.3- Órgão julgador

2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

1.4- Manutenção ou reforma da decisão:

A apelante permaneceu com as mesmas razões proferidas em 1° Grau. O atual julgador manteve a sentença de improcedente alegando não ser correta a utilização das mesmas razões utilizadas em primeira instancia.

1.5- Opiniões do grupo

Com a leitura e a interpretação do julgado. Foram analisadas, através de discussão realizada com o grupo, as razões impostas pela apelante e também à justificativa do juiz em manter a decisão de 1º Grau.

A opinião do grupo se enquadra na justificativa do julgador, ao dizer que a apelante não apresentou razões suficientes para reforma da decisão do caso, onde a mesma apenas repetiu o que já havia dito na inicial. Segundo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, ensinam em seu livro Código de Processo Civil e legislação Processual em Vigor: “Não é suficiente mera menção a qualquer pela anterior a sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), a guisa de fundamentos com os quais almeja a reforma do decisório processual” - trecho também utilizado pelo julgador. Sendo o correto a apelante ter apresentado as razões pelo seu inconformismo com a sentença, como também o pedido de nova decisão, a apelante se limitou a transcrever os argumentos e fundamentos já delineados.

Finalizamos nossa opinião dizendo que não basta apenas a reiteração dos fatos apresentados em primeira decisão é necessário informar de forma clara e objetiva o porquê de seu desacerto.

Caso 2 – Ação declaratória de inexistência de relação juridica C/C indenização por danos materias e morais.

2.1- Descrições do caso.

Trata-se de um Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização de Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela Antecipada promovida por Gilberto de Aguiar Panucci contra o Banco Panamericano S/A.

2.2 - Decisão de 1º grau.

Comprovada a conduta lesiva do banco requerido em inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito por divida que este se quer contraiu, está caracterizado o ato ilícito, capaz de gerar o dever de indenizar.

2.3 - Órgão julgador

A ação em tela foi julgada pela Segunda Câmara Cível do Estado de Mato Grosso do Sul.

2.4- Manutenção ou reforma da decisão:

Manteve-se a decisão de primeiro grau, levando-se em conta as circunstância dos autos, ou seja, o valor do contrato fraudulento que gerou a devida negativação do nome do apelado, a conduta lesiva e o tempo que está depurou, o seu reflexo na vida do ofendido

2.5- Opiniões do grupo

Após reunido e entrado em consenso o grupo concorda com a decisão de manter a decisão de primeira instância em que o magistrado nega provimento ao apelante diante do fato que o mesmo incluiu o CPF do apelado no cadastro de inadimplentes gerando restrição de credito e negativação de sua imagem.

"É próprio dos tempos civilizados procurar moldar a sanção de tal forma que venha a ter eficácia satisfativa e não vingativa ou penal, proporcionando-a ao conteúdo da obrigação para que o credor seja, quanto possível, integralmente satisfeito, recebendo tudo que tem direito" (LIEBMAN, Tratado de execução, n.1 p. 15)

Caso 3: Elementos do Negócio Jurídico – Agente Incapaz

3.1– Descrições do caso.

Refere-se à apelação interposta por Domingos Teixeira de Mello em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada por Carlos Gilberto Leal da Silva representado por sua mãe Sueli Leal da Silva.

3.2- Decisão de 1º grau.

Julgado parcialmente procedente a ação Declaratória de Nulidade.

3.3- Órgão julgador

3.4- Manutenção ou reforma da decisão:

Razões de Reforma ou manutenção da decisão: A manutenção da decisão dar-se á pelo fato de que mais uma vez foi comprovada a incapacidade de Domingos Teixeira de Mello para a vida civil além de comprovar que o mesmo era incapaz antes da celebração do referido negócio

3.5- Opiniões do grupo

O grupo concorda com a decisão haja vista que segundo o artigo 104 do código civil A validade do negócio jurídico requer: I Agente capaz, II Objeto Licito, Possível, determinado ou determinável; III forma prescrita ou não defesa em lei. Segundo o relatório uma das partes não se encaixa como agente capaz conforme foi provado por médicos, além de sua incapacidade estar clara de forma que a parte que requer a apelação agiu de forma maliciosa no ato de celebração do contrato.

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