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APELO CIVIL

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Por:   •  5/9/2014  •  Tese  •  3.444 Palavras (14 Páginas)  •  239 Visualizações

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Apelação Cível n. 2010.020703-8, de Xanxerê

Relator: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM DANOS MORAIS. INTENÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PACTO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.020703-8, da comarca de Xanxerê (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Irmãos Sperandio Comércio de Veículos Ltda, e Angelo de Souza Nunes:

A Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela empresa ré, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, readequando os ônus sucumbenciais e, julgando prejudicado o recurso da parte autora. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler, presidente com voto, e o Des. Luiz Zanelato, como revisor.

Chapecó, 11 de maio de 2012.

Eduardo Mattos Gallo Júnior

RELATOR

RELATÓRIO

ANGELO DE SOUZA NUNES, junto a primeira vara cível da comarca de Xanxerê, ajuizou "Ação Ordinária de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais em Relação de Consumo", em face de IRMÃOS SPERANDIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., visando a condenação da requerida ao cumprimento de contrato de compra e venda com a entrega de um automóvel e ao ressarcimento pecuniário em razão dos danos morais que fora acometido pelo inadimplemento contratual da empresa requerida, inicial de fls. 02-25 e documentos de fls. 26-54.

Citada, a requerida ofereceu resposta em forma de contestação (fls. 59-82), acostando documentos de fls. 83-95.

Com a réplica (fls. 101-109), regular instrução processual com a inquirição de testemunhas e, alegações finais pelas partes, sobreveio aos autos sentença parcial procedência dos pedidos formulados na exordial (fls. 173-182), sendo interposto recurso de apelação por ambas as partes (fls. 185-203 e 206-222).

Ascenderam os autos à esta Corte de Justiça, após o oferecimento das contrarrazões (fls. 227-243).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, devendo os apelos serem enfrentados em suas razões.

Cuida-se de "Ação Ordinária de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Indenização por Danos Morais em Relação de Consumo" ajuizada por Angelo de Souza Nunes em desfavor de Irmãos Sperandio Comércio de Veículos Ltda., aduzindo que: a) na data de 22.07.2006, efetuou a compra no estabelecimento comercial da empresa requerida de um veículo FIAT/PALIO, e como pagamento da primeira parcela entregou um veículo VW/GOL e uma motocicleta HONDA/BIZ, avaliados em R$ 3.000,00, em razão de seu financiamento e assumiu o pagamento de 48 parcelas mensais; b) ao levar o bem para revisão de geometria no dia 24.07.2006, após passar o final de semana com o veículo, como combinando, o preposto da requerido anunciou a impossibilidade da venda do bem em favor do requerente, sem dar explicações plausíveis; c) procurou o PROCON e a conciliação foi inexitosa. Por esta razões, pugnou pela aplicação das normas consumeristas, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de verba indenizatória em razão de dano moral suportado pela conduta ilícita praticada, e também, pela entrega do bem descrito na exordial. Acostou documentos.

Citada, a ré apresentou resposta, suscitando que: a) na data de 22.07.2006, o requerente esteve em sua loja com a intenção de comprar um veículo automotor, manifestando interesse por um FIAT/Palio; b) considerando o pedido de teste realizado pelo requerente, permitiu que este o retirasse da empresa, tendo aquele deixado o veículo VW/Gol e a motocicleta HONDA/BIZ, anunciando o desejo de entregá-los como parte do pagamento; c) em 24.07.2006, quando o requerido retornou à agência de revenda de carros, apresentou documentação dos veículos Gol e Biz, os quais encontravam-se com restrições em razão de financiamento de seu pagamento, o que não corresponde à política de negociação da requerida e impossibilitava a realização do negócio da forma pretendida; d) embora efetivada outra proposta para pagamento do bem, o requerente não a aceitou, tendo devolvido o Palio e tomando pra si, seus bens veiculares; e) em momento algum houve alguma formalização do negócio de compra e venda, aduzindo que a declaração acostada ao feito (fls. 36), trata-se apenas de documento padrão, visando afastar a responsabilidade civil e criminal da empresa requerida, em razão da retirada do veículo de sua sede, por terceiro e, que seu conteúdo não expressa a vontade das partes, tampouco preenche as características de um contrato ou pré-contrato de venda, pois sequer estipula o valor da contraprestação pelo requerente. Nestes termos, entendendo não haver sequer contrato firmado entre as partes, não há que se falar de descumprimento contratual, pugnou pela improcedência total da ação.

Compondo a lide, o magistrado a quo, baseado nas provas coligidas aos autos, entendendo estarem, em parte, demonstrados os direitos pleiteados pelo autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural, forte no artigo 269, inciso I, do CPC, condenando a empresa requerida ao pagamento do importe indenizatório no valor de R$ 3.000,00 em razão dos abalos anímicos sofridos pela parte demandante.

Irresignada, a requerida apelou buscando a reforma da sentença de primeiro grau para que seja dado provimento ao apelo para ver julgado totalmente improcedente o pedido formulado na exordial, eis que entende não haver qualquer contrato firmado entre as partes, bem como qualquer verba a ser reclamada.

Por seu turno, o requerente inconformado com o desfecho dado à contenda processual, pugnou por sua reforma, condenando a requerida à entrega do bem descrito na exordial, bem como a majoração dos danos morais arbitrados.

Estes os fatos.

Com razão da ré/apelante.

Inicialmente, cumpre registrar que

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