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ATPS CONSTITUCIONAL

Por:   •  24/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.344 Palavras (14 Páginas)  •  184 Visualizações

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Palavras Chave: Direitos sociais, normas programáticas, mínimo existencial, reservado possível, princípio da proibição do retrocesso e ativismo judicial.

Introdução

        Antes de adentrarmos ao assunto, é proposta deste trabalho tecer breves conceitos a despeito dos princípios determinados neste exposto, viabilizando seu entendimento pelo que podemos depreender que:

         São Direitos Sociais: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal de 1988, diretamente no art. 6° e outros.

        Normas Programáticas advém da inserção em textos constitucionais de direitos econômicos e sociais que se limitaram a consagração de direitos civis e liberdades políticas. Essa mudança de postura das cartas constitucionais importou no aparecimento das normas programáticas, na medida em que estas passaram a representar a fórmula aceitável para o reconhecimento, em sede constitucional, de novos direitos, todavia, sem eficácia técnica suficiente.

        As Normas Programáticas são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata, além de seu caráter subjetivo, a exemplo podemos citar o art. 205 da CF/88 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada coma colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Miranda. p. 218, 1990).

        O Mínimo Existencial corresponderia a um elemento constitucional essencial, pelo qual se deve garantir um conjunto de necessidades básicas do individuo, compreendido como um núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana, algo capaz de satisfazer as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, garantidos constitucionalmente pelo art. 6º, CF/88, e outros artigos os quais, ainda, podemos exemplificar o Art. 7º, da CF/88 que prevê um salário mínimo capaz de suprir as necessidades.

        A Reserva do Possível é a existência de limitações orçamentárias à realização das pretensões asseguradas por dispositivos constitucionais, admitindo - se que cabe ao legislador realizar a escolha das prioridades e que ele detém a competência para elaborar o orçamento. Por isso o individuo só pode exigir o que a sociedade lhe pode oferecer em condições razoáveis. Em suma a teoria da reserva do possível, ratificada pelo Tribunal Constitucional Alemão, corresponde à ideia de que a efetivação de direitos constitucionais sociais submete-se à reserva da capacidade financeira do Estado, pois depende de prestações financiadas pelos cofres públicos.

A Proibição do Retrocesso é caracterizada pela manutenção dos direitos fundamentais sociais, reconhecido pela doutrina brasileira nas denominadas cláusulas pétreas, não se tratando de status quo, mas de imposição da obrigação de avanço social.    

    Com efeito, o principio da proibição do retrocesso social é um princípio constitucional, com caráter retrospectivo, na medida em que tem por escopo a preservação de um estado de coisas já conquistado contra sua restrição ou supressão arbitrária.

        O Ativismo Judicial relaciona-se a uma participação maior do judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, cuja consequência é a interferência na esfera de outros poderes. Está intrinsecamente ligada a efetivação dos direitos sociais, sendo frequente uma postura ativista dos juízes com o fim de implementar os direitos quem não foram abarcados pelo executivo ou legislativo, principalmente os que tem como finalidade, as garantias fundamentais (Moraes. p.16, 2013).

Quais direitos prescritos no artigo 6° da CF/88 formam o que a doutrina denomina de mínimo existencial

Os direitos sociais foram pacificados na constituição federal de 1988 como direitos fundamentais, a saber, em seu art. 6° - “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

O que demanda um esforço gigantesco de vários atores sociais e de uma prestação por parte do estado em que este deve fornecer bens serviços para promoção da saúde, educação, assistência aos desamparados, moradia, entre outros.

Quanto a sua definição, a estudiosos que sustentem sua falta de viabilidade e os que defendem sua eficácia plena, o que faz surgir à faculdade de suscitar o direito subjetivo quanto a sua implementação; que sempre esbarra na questão da disponibilidade de recursos financeiros estatais e dotação orçamentaria capaz de suprir-lhe as necessidades.

A qualificação dos direitos sociais como direitos fundamentais, revela sua efetividade e sua aplicabilidade imediata, consubstanciada pelo art.5°, § 1°, da CF/88 e a proteção em face do poder constituinte derivado, art. 60, §4°, IV, da CF/88. A qual deverá ser respeitada e resguarda em seus preceitos mínimos visando a garantir o princípio fundamental exposto na constituição, alicerçado na dignidade da pessoa humana, pois é visível, que os direitos a saúde, moradia, educação e mais, tem por objetivo conferir aos cidadãos uma existência digna que lhe supra as necessidades mínimas.

A noção de mínimo existencial surgiu para garantir efetividade ao tema dos direitos sociais corroborando para manter um padrão mínimo desses direitos a serem reconhecidos pelo estado.

É possível estabelecer uma hierarquia de relevância entre os direitos eleitos pela equipe como pertencentes ao grupo que compõe o mínimo existencial

Não, pois os direitos sociais foram incluídos na constituição de 1988, como direitos fundamentais, conforme propalado no Título II dos direitos e garantias fundamentais e trouxe grande segurança à efetivação dos direitos sociais, não permitindo qualquer distinção.

Assim, é proibida uma diferenciação hierárquica em escala de prioridade de um sobre o outro; todavia o foco é a busca incessante por um atendimento mínimo e efetivo de cada um dos direitos elencados no art. 6°, da CF/88, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados; e ainda reconhece-se que entre eles, todos devem ser prestigiados, exigindo-se, para tanto, a obediência de requisitos mínimos para fomentá-los.

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