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ATPS-Contabilidade Intermediária Etapa 4

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Por:   •  13/11/2013  •  2.156 Palavras (9 Páginas)  •  897 Visualizações

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Insalubridade

A insalubridade, segundo a CLT, contempla as operações insalubres, os riscos físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho acima dos limites de tolerância, que são agentes nocivos à saúde capazes de causar doenças crônicas devido ao tempo de exposição. Você pode ler mais sobre insalubridade nos serviços de saúde

“Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O artigo 192 da CLT, por sua vez, define os graus de insalubridade devidos, em função da atividade exercida:

“Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

10% - Grau Mínimo

20% - Grau Médio

40% - Grau Máximo

Periculosidade

São periculosidades as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado.

A percentagem correspondente ao adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico.

Horas Extras

As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo, ou ainda, quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro. Por exemplo: se o empregado tem duas horas de almoço e usa só uma e trabalha na outra essa hora que deveria estar almoçando é computada como extra. Já o intervalo entre um dia e outro de trabalho é de 11 horas. Por exemplo, se entre um dia e outro o intervalo for de oito horas, computam-se três horas extras.

Art. 7º, inciso. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Adicional Noturno

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h00min horas às 04h00min horas do dia seguinte.

Art.33º, o adicional noturno é remunerado por meio de um acréscimo de 20% sobre o valor do salário-hora diurno. O valor da hora do trabalho noturno considera-se 52minutos e 30 segundos.

Vale Transporte

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja à distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

É um desconto deduzido dos proventos. A empresa necessita de autorização do empregado para descontar. E tem um percentual de 6% sobre o salário.

Salário Família

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55.

Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.

VIGÊNCIA REMUNERAÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA

A Partir de 01/01/2013

(Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013)

R$ 646,55 R$ 33,16

R$ 646,56 a R$ 971,78 R$ 23,36

Previdência Social

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.Todo e qualquer trabalhador é obrigado a contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). E para calcular o INSS devemos ter como base a tabela de contribuição dos segurados:

TABELA VIGENTE

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração

a partir de 1º de Janeiro de 2013

Salário de contribuição (R$) Alíquota

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