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ATPS DIREITO CIVIL

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Por:   •  24/11/2013  •  5.231 Palavras (21 Páginas)  •  460 Visualizações

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Uniban-Anhanguera

6ª Série Manhã

Direito Civil

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO DAS COISAS

Camila Macedo da Cruz RA. 111.253.322

Diego Pereira Barrios RA. 111.254.701

Elaine Andrade Carneiro RA. 111.327.601

Maria Claudia Annes Ferreira RA. 111.487.447

Professora: Thaís Corteze

São Paulo, 26 de Setembro de 2013.

ATPS – DIREITO CIVIL

Etapa 1 – Aula-tema: Introdução ao direito das coisas. – referente à primeira aula do cronograma de aulas do Plano de Ensino e Aprendizagem.

Passo 1 – Ler as seguintes partes do PLT (Livro 461 – Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva): Título: INTRODUÇÃO; Item 1 (UM).

Esta leitura deve ter por finalidade a compreensão do conceito “Direito das Coisas”.

1 – Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

De acordo com a citação do autor a definição de direito das coisas conforme Clóvis Beviláqua², direito das coisas, “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder do domínio”.

2 – Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves¹, “direito das coisas, resume-se em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”.

Conforme artigo 202 do Código Civil Português, “diz-se coisa, tudo aquilo que pode ser objeto de relação jurídica”.

Trata-se das relações jurídicas concernentes os bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem.

Passo 2 – Ler o Título INTRODUÇÃO, Itens 2 (DOIS) do PLT (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 5 – Direito das Coisas, Autor: Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva).

________________________

¹GONÇALVES, Carlos Roberto – Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas- Vol. 5, Pág. 19 – Editora Saraiva – 8ª Edição, 2ª Tiragem – 2013.

²BEVILAQUA, Clóvis – Direito das Coisas – Volume I – Pág. 11.

Essa leitura tem por finalidade a compreensão da diferença entre direito reais e direitos pessoais.

1 – O que significa um direito pessoal?

Também conhecido como direito obrigacional, conforme Carlos Roberto Gonçalves¹, “direito pessoal, consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Constitui uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elemento, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação”.

Em outras palavras, direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação, ou seja, um fato jurídico é responsável pela formação da relação jurídica, cujo objeto se constitui numa prestação do sujeito passivo em favor do sujeito ativo.

2 – O que significa um direito real?

Conforme a concepção clássica que Carlos Roberto Gonçalves¹ cita, “direito real, consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, tornar-se determinado”.

Ainda, de acordo com o Ilmo. Sr. Dr. Juiz Rafael de Menezes, em seu site, “direito real, é o campo do direito patrimonial, cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis, coisas essas, que são aquelas que podem ser objeto de propriedade”.

3 – O direito real é o mesmo direito das coisas?

Podemos classificar que direito real ou direito das coisas, são o mesmo, que é um ramo do direito privado, tratando dos direitos de propriedade, de bens móveis e imóveis. Conforme artigo 1225 do Código Civil³, que diz: “São direitos reais”:

I - a propriedade;

II - a superfície;

________________________

¹GONÇALVES, Carlos Roberto – Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas- Vol. 5, Editora Saraiva – 8ª Edição, 2ª Tiragem – 2013.

³VADE MECUM, Código Civil, Editora Saraiva – 2012.

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese;

XI - a concessão do uso especial para fins de moradia;

XII - a concessão de direito real de uso;

Sendo que essa designação não atribui direitos às coisas, que são: pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direito.

Visto que direito real, o objeto é a coisa, tal qual o direito das coisas que seu objeto

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