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ATPS DIREITO CIVIL

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Por:   •  14/4/2014  •  1.461 Palavras (6 Páginas)  •  327 Visualizações

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01- Conceituar: perdas e danos, juros legais, arras, clausulas penais.

PERDAS E DANOS: Prejuízo patrimonial efetivo e certo, ou de ganho previsto ou de utilidade que alguém deixou de perceber por culpa ou inadimplemento de obrigação de outrem, de quem por via especial pode reclamar a devida indenização.

JUROS LEGAIS: São aqueles devidos por força de lei, independentemente de convenção entre as partes, decorrendo da mora na restituição do capital ou compensação pela utilização do capital. Juros legais indicam os juros autorizados por lei. Portanto, os juros legais determina a incidência de determinada taxa de juros independentemente da vontade das partes, a taxa de juros determinada pela lei na ausência de convenção entre as partes ou na convenção leonina. O art. 406 do CC determina que os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda Nacional na mora do pagamento de tributos federais. E atualmente, na ocorrência de mora no pagamento dos tributos federais é utilizada a SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Lei 9.065/95 e 9.779/99) determinada pelo Conselho de Política Monetária (COPOM) do Banco Central.

ARRAS: Constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro por ocasião da conclusão do contrato com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.

CLÁUSULAS PENAIS: É um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu. É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação. A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes. Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções. Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação.

02 - Em que consistem juros legais e convencionais?

Atualmente, de conformidade com o art. 1.062 do Código de 1916, os juros legais (devidos sem que haja convenção das partes) são de 6% ao ano. A chamada Lei de Usura (Dec. 22.626, de 7 de abril de 1933) veio proibir o contrato de juros superiores ao dobro da taxa legal. De acordo com o art. 406 do novo Código Civil, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua vez, o art. 591 estabelece que, no mútuo para fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Isso significa que os juros convencionais, no contrato de mútuo, poderão ficar abaixo da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, mas não poderão superar aquela taxa. Há uma norma especial para os proprietários de apartamentos em condomínio edilício. O art. 1.336, § 1º., do novo Código diz que o condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos de um por cento ao mês. Lembre-se que os juros cobrados pelas entidades financeiras estão regulados por normas que regem o mercado de capitais. Lembre-se também que o § 2º. do art. 192 da Constituição da República proíbe a cobrança de juros reais acima da taxa de doze por cento ao ano. Tal dispositivo constitucional, contudo, de acordo com o entendimento da jurisprudência, depende de regulamentação ainda inexistente.

03 - Lei de usura. Decreto 22626:

Como se sabe, o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, limitou a taxa de juros contratuais a 12% ao ano e proibiu o anatocismo - cálculo de juros sobre juros.

No tocante às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"), o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula nº 596, há muito já fixou entendimento de que não se aplica a citada limitação de juros a 12% ao ano. O limite de 12% ao ano foi posteriormente previsto para as instituições integrantes do SFN no art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, mas o mesmo Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que tal disposição constitucional tem sua aplicação pendente de lei complementar disciplinadora do SFN.

Quanto à vedação da capitalização dos juros, porém, a Súmula nº 121 do STF entende ser aplicável inclusive à instituições integrantes do SFN.

Ocorre que por meio de Decreto sem número de 25 de abril de 1991, o citado Decreto nº 22.626/33, comumente denominado "Lei de Usura", foi expressamente revogado.

Tal Decreto sem número de 25 de abril de 1991, por sua vez, foi derrogado por outro Decreto sem número de 29 de novembro de 1991, segundo o qual "Fica sem efeito a revogação dos Decretos nºs: ... IV - 22.626 de 7 de abril de 1933, ...constantes do anexo ao Decreto de 25 de abril de 1991."

Assim, a partir do Decreto de

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