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ATPS DIREITO CIVIL 3 SEMESTRE

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Por:   •  27/5/2014  •  9.662 Palavras (39 Páginas)  •  732 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS-MT

CURSO DE DIREITO

3º SEMESTRE / 2014 / MATUTINO

ÂNGELA EMANUELE R. DE O. MESTRE – RA: 6619372409

DÉBORA CRISTINA R. BAISCH – RA: 6814016823

IVONEIDE FEITOSA Q. DA COSTA – RA: 6622368729

LAURA ROSA SILVA – RA: 6656410598

NILLAINE MONTEIRO DA SILVA – RA: 6621353279

RINALDO CARDOSO MEIRA – RA: 6862467506

ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA ASSIS – RA: 6419243467

1ª, 2ª, 3ª E 4ª ETAPAS DA ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – ATPS

DIREITO CIVIL II

PROF.: JOSÉ ANTÔNIO DE MELO

RONDONÓPOLIS/MT

2014

ÂNGELA EMANUELE R. DE O. MESTRE – RA: 6619372409

DÉBORA CRISTINA R. BAISCH – RA: 6814016823

IVONEIDE FEITOSA S. Q. DA COSTA – RA: 6622368729

LAURA ROSA SILVA– RA: 6656410598

NILLAINE MONTEIRO DA SILVA – RA: 6621353279

RINALDO CARDOSO MEIRA – RA: 6862467506

ROSA RODRIGUES DE ALMEIDA ASSIS – RA: 6419243467

1ª, 2ª, 3ª E 4ª ETAPAS DA ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA, PROPOSTA NA DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL II DO 3º SEMESTRE DO PERÍODO MATUTINO DA FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS-MT.

PROF.: JOSÉ ANTÔNIO DE MELO

RONDONÓPOLIS/MT

2014

1ª ETAPA

1. Dos Fatos Jurídicos: atos-fatos jurídicos, fato jurídico em sentindo estrito ordinário/extraordinário.

Recurso Inominado nº 71003694809 – Terceira Turma Recursal Cível – Comarca de Constantina

Recorrente/Recorrido: ILDO LUDKE

Recorrido/Recorrente: RIO GRANDE ENERGIA S/A

Descrição do Caso

Trata-se de um recurso inominado, ingressado na Terceira Turma Recursal Cível Comarca de Constantina – TJ-RS, onde ambas as partes recorreram da sentença em 1º Grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 12.694,00, a título de danos materiais em razão do prejuízo advindo de interrupção de energia elétrica, em 09/08/2011. A parte ré postula a improcedência dos pedidos e a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso da ré e julgar prejudicado o recurso do autor.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. EDUARDO KRAEMER E DRA. FERNANDA CARRAVETTA VILANDE.

Porto Alegre, 26 de julho de 2012.

DR. FABIO VIEIRA HEERDT,

Relator.

Razões da Reforma da decisão

A falta de energia generalizada na região deu-se em razão de temporal de proporções catastróficas, que assolou o município de Constantina e adjacências.

Nesse caso, incidente a excludente de responsabilidade de força maior, fator que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar (artigo 393 do Código Civil).

Portanto, o fato de o restabelecimento da energia elétrica, aos consumidores atingidos, ter demorado além do prazo estabelecido pela agência reguladora, na espécie, deve ser apreciado com parcimônia, observadas as características peculiares da situação.

Hasteadas tais premissas, não se mostra razoável conferir indenização aos clientes que tiveram o serviço regularizado no período de até 04 (quatro dias) após o evento da natureza, já que tal lapso temporal pode ser entendido como razoável para a reconstrução da rede elétrica, à vista das intempéries ocorridas e da grande extensão de consumidores atingidos.

Portanto, a sentença atacada, na hipótese específica, comporta reforma, porquanto a responsabilidade da concessionária, aqui, é de ser afastada.

Tendo o autor postulado reparação por danos morais, resta prejudicado o recurso, já que afastada a responsabilidade da ré.

Voto, pois, em dar provimento ao recurso da ré, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Outrossim, julgar prejudicado o recurso do autor.

Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95

Opinião do Grupo

Antes de externar opinião frente a questão apresentada, achamos por bem tecer algumas considerações doutrinárias.

Atos Jurídicos: O direito também tem seu ciclo vital, desenvolvendo-se extingue-se. As fases ou momentos decorrem de fatos denominados fatos jurídicos, segundo várias doutrinas, porém acrescentamos aqui uma doutrina considerável, que versa esses fatos como Fatos Jurígenos, pois, ampliam a noção da origem a direitos e obrigações dos respectivos fatos, abrangendo inclusive os atos antijurídicos, como o homicídio por exemplo.

Nem todos os acontecimentos da vida são relevantes para o direito, isto é, só interessa para

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