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ATPS DIREITO CIVIL

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Por:   •  21/5/2014  •  382 Palavras (2 Páginas)  •  372 Visualizações

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ETAPA 2

VICIOS REDIBITORIOS SÃO OS EFEITOS OCULTOS DESCONHECIDOS DO COMPRADOR, QUE TORNAM A CAUSA IMPROPRIA AO USO A QUE É DESTINADA , OU LHE DIMINUEM DE TAL SORTE O VALOR QUE O COMPRADOR, SE OS TIVESSE CONHECIDO, NÃO COMPRARIA A COISA,OU DARIA POR ELA UM MENOR VALOR.

O vício redibitório como se vê é compreendido tão somente pelo estado em que a coisa, objeto de contrato comutativo, se encontra. Esta coisa dá ao adquirente garantia de pleitear em juízo. Os vícios redibitórios existem no nosso ordenamento justamente para aumentar as garantias do adquirente que "tem direito à utilidade natural da coisa" (DINIZ, p.118, 2002), podendo assim, justificadamente responsabilizar o alienante pelos vícios PASSO 2

ocultos encontrados no objeto. O adquirente normalmente tem o direito à utilidade do bem, sendo este móvel ou imóvel, a responsabilidade do alienante é justificável, se dá exatamente porque o adquirente não pode examinar a coisa "em profundidade a ponto de poder descobri-lhe os defeitos ocultos, precisará estar garantido contra o alienante, para o caso de lhe ser entregue objeto defeituoso" (DINIZ, p.119, 2002).

"vício redibitório aproxima-se muito mais de uma causa de dissolução contratual do que propriamente do sistema de responsabilidade civil, muito embora a parte prejudicada tenha o direito de ser devidamente indenizada" (GAGLIANO, PAMPLONA, p.184, 2006) .

Segundo a norma do art. 442 goza o adquirente de duas alternativas: redibir o contrato ou simplesmente requerer o abatimento do preço. A primeira possibilidade incide pela ação redibitória dando-se "cujo objeto é, precisamente, o desfazimento do contrato e a devolução do preço pago, podendo inclusive pleitear o pagamento de perdas e danos" (GAGLIANO; PAMPLONA, p. 187, 2006). A segunda prerrogativa trata de ação estimatória que pleiteia tão somente o abatimento preço da coisa.

Uma circunstancia que não pode ser deixada de observar é que o defeito na coisa deverá existir já na tradição da coisa, justamente porque se o vício oculto, surgir "posterior à aquisição da coisa, ou seja, se a causa do defeito operou-se já quando a res estava em poder do adquirente, por má utilização ou desídia, este nada poderá pleitear" (GAGLIANO, PAMPLONA, p.184, 2006).

 

BIBLIOGRAFIA:

DINIZ,

Maria Helena. curso de direito civil brasileiro: Teoria das Obrigações contratuais e extracontratuais. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v3

GAGLIANO,

Pablo Staloze, PAMPLONA,Rodolfo. Novo curso de dirito civil: Contratos teoria geral. 5 ed. São Paulo: Saraiva,2007, v3

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